Sorteio de obra
"O processo de conhecimento tem como escopo a obtenção de uma sentença judicial que signifique, ao mesmo tempo, respeito à ordem jurídica e a possibilidade de efetiva realização do direito. Vedada a possibilidade da realização da justiça pelas próprias mãos, a sociedade se vale dos mecanismos processuais, como meios legítimos para a busca do atendimento à mais variada gama de pretensões.
Para se alcançar o primeiro objetivo, isto é, a obtenção de provimento jurisdicional conforme a ordem jurídica, basta que se coloque a questão em termos de correção da sentença, que deve ser proferida em conformidade com o direito positivo vigente.
Desde há muito, todavia, firmou-se o correto entendimento no sentido de que a sentença de mérito não é o bastante. O que se pretende, na generalidade dos ordenamentos jurídicos, é a obtenção de resultados concretos, no mundo dos fatos, no plano das relações sociais e negociais, de modo a que se dê, como afirmamos no primeiro parágrafo, a efetiva realização do direito reconhecido na sentença.
Justamente nessa linha, voltada à busca de resultados efetivos (isto é, a produção de efeitos concretos no plano dos fatos, em razão da sentença e do processo), é que se põe a questão relativa à eficácia das sentenças. Extrair das sentenças o máximo de eficácia possível tem sido, sem dúvida, um dos maiores desafios de diferentes sistemas jurídicos. Como fazer para tornar esse tipo de provimento jurisdicional eficaz, isto é, capaz de produzir alterações no plano dos fatos (e das relações sociais e negociais) em tempo razoável?
Muitas têm sido as respostas dadas pelo direito positivo brasileiro (nosso objeto central de investigação é o direito brasileiro), tendentes a assegurar à sociedade mecanismos processuais aptos a fazer com que dos provimentos jurisdicionais se extraiam resultados concretos, que promovam transformações no plano da realidade da vida.
Como já afirmamos na edição anterior, merecem destaque, nesse contexto, entre tantos outros, os dispositivos inovadores trazidos pelo amplo e longo movimento de Reformas do Código de Processo Civil, realizadas a partir de 1994, especialmente no que diz respeito à possibilidade de antecipação de tutela (art. 273) e à tutela específica (arts. 461 e 461-A), ligada esta última à necessidade de que o processo permita à parte alcançar resultados equivalentes aos que poderia obter com o cumprimento espontâneo da obrigação.
(...)
O processo coletivo será intensamente analisado. O objetivo central, nessa matéria, é analisar a liquidação da sentença coletiva, fonte de inúmeras questões controvertidas e ainda sem solução na jurisprudência. Mas, para chegar até a liquidação, optamos por estudar e expor nossas conclusões a respeito dos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
Quanto aos direitos individuais decorrentes de origem comum, analisaremos o possível encarte, nessa categoria, dos direitos nascidos na relação jurídica tributária. A polêmica questão que envolve a legitimidade do Ministério Público para as causas que versem direitos individuais homogêneos, também será objeto de cuidadosa análise, pois, trata-se de questão que está longe de ser pacificada.
O regime jurídico da coisa julgada produzida pela sentença coletiva e questões vinculadas à legitimidade para a liquidação da sentença coletiva também serão objeto de nossa análise.
Por fim, incidentalmente, ao longo do trabalho, e ainda que apenas subsidiariamente em relação ao tema central, que é a liquidação, veremos alguns aspectos ligados ao cumprimento das sentenças que determinam o pagamento de soma em dinheiro, pois, a teor do regramento instituído em fins de 2005, as ações condenatória, de liquidação e de execução, embora substancialmente autônomas, ocorrerão na mesma relação jurídica processual. Em razão dessa unicidade processual (antes, havia três relações jurídicas processuais distintas), examinaremos problemas como, por exemplo, o atinente à natureza jurídica da liquidação de sentença, ao modo pelo qual o executado pode se opor ao comando judicial, o que se dará por meio de impugnação, em regra sem efeito suspensivo, em lugar dos antigos embargos à execução fundada em título judicial, além de outros igualmente relevantes problemas surgidos em decorrência da inserção desse novo método no sistema processual brasileiro." O autor
Sobre o autor :
Luiz Rodrigues Wambier é sócio do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. Advogado no Paraná, doutor em Direito pela PUC/SP, mestre em Direito pela Universidade de Londrina, professor do curso de mestrado nas Faculdades Integradas Curitiba, dos cursos de especialização em Direito Processual Civil na Universidade Tuiuti do Paraná e na PUC/SP. Foi professor de Direito Processual Civil na Universidade de Ponta Grossa. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
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Simone Pimentel de Lima, advogada da Quatro Marcos Ltda., de São Paulo/SP
Michelle Rodrigues, advogada da Light Serviços de Eletricidade S/A, do Rio de Janeiro/RJ
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