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Comitê Gestor responsável pela adoção do Registro de Identidade Civil se reúne na próxima semana

Não é de hoje que se discute a criação do número único de Registro de Identidade Civil. Em abril de 1997, o então presidente da República, FHC, sancionou a lei 9.454 que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil no país.

18/8/2010

 

RIC

 

Comitê Gestor responsável pela adoção do Registro de Identidade Civil se reúne na próxima semana

 

Não é de hoje que se discute a criação do número único de Registro de Identidade Civil. Em abril de 1997, o então presidente da República, FHC, sancionou a lei 9.454 que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil no país.

 

A lei, que previa a regulamentação no prazo de cento e oitenta dias e a implementação dentro de trezentos e sessenta dias, jamais entrou em vigor.

Para alguns, o não cumprimento significa simplesmente que os atuais documentos não estão mais válidos.

Fazendo-se a exegese do artigo art. 6º da Lei, que diz :

“No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela”

significa que desde o dia 8 de abril do ano de 2002, todos os cidadãos do país estariam destituídos de documentos com valor legal.

Em 2002, o próprio senador Simon, antevendo o absurdo, apresentou ao Senado um PL (nº 76), com o intuito de prorrogar o prazo previsto no artigo 6º da lei 9.454. No Parecer 441/05, que aprovou, na época, a matéria, a Comissão faz uma crítica ao governo :

“Como bem salientou o nobre Senador Pedro Simon, enquanto não for prorrogado o prazo de validade das atuais 'Carteiras de Identidade', estarão todas elas destituídas de valor legal, o que é um absurdo, vez que a inércia é governamental e não do cidadão”.

Mas foi apenas em outubro do ano passado que o governo publicou alterações na lei e estabeleceu, novamente, o prazo de 180 dias para regulamentação e um ano para implementação ((art. 16 da lei 12.058).

Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

............................................................................” (NR)

“Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................

§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3º (VETADO).” (NR)

Em maio de 2010, um decreto criou o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e institui seu Comitê Gestor (v. abaixo).

 

Instalado recentemente, no início do mês, o Comitê se reúne na próxima semana para definir diretrizes. Estima-se que devam ser emitidos, aproximadamente, 200 mil novos documentos até o final do ano. Para atingir toda a população a identificação digital deve levar nove anos.

 

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Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Parágrafo único. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.

§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.

§ 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.

Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

________________

(Do Senador Pedro Simon)

Prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, a partir de 08 de abril de 2002, por mais 5 (cinco) anos o prazo previsto no art. 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que “institui o número único de Registro Civil e dá outras providências”, prevê, no seu art. 5º:

“Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.”

Tais prazos não foram cumpridos pelo Poder Executivo, até o presente. Em decorrência, também não foi atendida a determinação do art. 6º, que diz:

“Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.”

Daí resulta que, a partir do dia 8 de abril próximo, todos os cidadãos deste País estarão destituídos de documentos com valor legal, de vez que, por desídia das autoridades responsáveis pela regulamentação da Lei, não obtiveram novos documentos conformes com os seus preceitos.

Este Projeto tem o propósito de assegurar a validade de tais documentos, até que o Poder Executivo providencie, finalmente, a regulamentação da Lei e sua implantação.

Sala das Sessões, 5 de abril de 2002.

Senador PEDRO SIMON

________________

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2002, de autoria do Senador Pedro Simon, que prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 (institui o número único de Registro de Identidade Civil.)

Relator: Senador Demóstenes Torres

I – Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para análise em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 76/2002, de autoria do ilustre Senador Pedro Simon, que prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil.

Justificou a proposição argumentando, em suma, que a prorrogação de prazo pretendida tem amparo no fato de que o artigo 6º da Lei nº 9.454/97, estabelece que “no prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela”. Resulta daí que, desde o dia 8 de abril do ano de 2002, todos os cidadãos do País estão destituídos de documentos com valor legal, em razão de não terem obtido o seu número de registro único de identificação civil, por desídia das autoridades em regulamentar a referida Lei. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

II – Análise da Matéria

Nos termos do artigo 101, do Regimento Interno do Senado Federal, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas, e, ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União.

O projeto versa sobre registro público, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos determinados pelo artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

Portanto, nos termos do art. 48, caput, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre o assunto objeto do projeto, através de lei ordinária, de acordo com os limites materiais constitucionais.

Não há, assim, qualquer óbice, quanto a regimentalidade e a constitucionalidade, à aprovação do projeto. No mérito, o projeto é de inquestionável pertinência.

Como bem salientou o nobre Senador Pedro Simon, enquanto não for prorrogado o prazo de validade das atuais “Carteiras de Identidade”, estarão todas elas destituídas de valor legal, o que é um absurdo, vez que a inércia é governamental e não do cidadão.

III – Voto

Em face do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 76/2002.

Sala da Comissão, 23 de março de 2005.

________________

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência atribuída pelo art. 87, da Constituição, combinado com o disposto no § 3° do art. 3° do Decreto n° 7.166, de 5 de maio de 2010, resolve:

Nº 2.048 - Art. 1° Designar, com mandato de 3 anos, na qualidade de membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - CGSNRIC, criado pelo art. 2° do Decreto n° 7.166, de 5 de maio de 2010, os seguintes representantes de entidades e órgãos públicos:

I - Ministério da Justiça, que o coordenará:

- Titular: Rafael Thomaz Favetti

- Suplente: Sérgio Torres Santos

II - Ministério da Defesa:

- Titular: Cel. João Humberto Dalla Torre

- Suplente: Henrique de Andrade Cardoso

III - Ministério da Fazenda:

- Titular: André Felipe Câmara Salvi

- Suplente: Valdimir Bezerra de Castro Filho

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Titular: Nazaré Lopes Bretãs

Suplente: Luis Antonio Tauffer Padilha

V - Ministério do Trabalho e Emprego:

Titular: Márcio Alves Borges

Suplente: Francisco Gomes dos Santos

VI - Ministério da Previdência Social:

Titular: Jarbas de Araújo Félix

Suplente: Vinicius de Oliveira Santos Pires

VII - Ministério da Saúde:

Titular: Vera Regina Barea

Suplente: Dácio de Lyra Rabello Neto

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

Titular: Renata Leite Manoel de Jesus

Suplente: Márcia Riva

XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

Titular: Beatriz Meguiso Garrido

Suplente: Letícia Ribeiro Versiani

X - Casa Civil da Presidência da República:

Titular: Marivaldo de Castro Pereira

Suplente: Carlos Humberto de Oliveira

XI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

Titular: Renato da Silveira Martini

Suplente: Maurício Augusto Coelho

XII - Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal:

Titular: Marcos Elias Claudio de Araújo

Suplente: Lander de Miranda Bossois

XIII - Representantes por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil:

Região Norte: Instituto de Identificação de Tocantins

Titular: Iris Batista Nunes

Suplente: Débora Moraes Barbosa

Região Nordeste: Instituto de Identificação Pedro Mello - Bahia

Titular: Iracilda Maria de Oliveira Santos

Suplente: Socorro de Maria de Araújo Alves Ferreira

Região Sul: Instituto de Identificação do Paraná

Titular: Cláudio Fernando da Cunha Telles

Suplente: Mauro Fernandes de Moraes

Região Sudeste: Departamento de Identificação do Espírito Santo

Titular: Etelvina de Lana Encarnação

Suplente: Antonio Carlos das Neves

Região Centro-Oeste: Instituto de Identificação do Distrito Federal

Titular: Carlos Cesar de Sousa Saraiva

Suplente: Nadiel Dias da Costa

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.

Art. 2° As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.

Art. 3o A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO

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