Duplicidade
TST veta duplicidade de multa pelo mesmo fato
No caso, ao não aceitar recurso de agravo de petição do Credireal, por considerá-lo infundado e com o objetivo apenas de adiar a conclusão do processo já em fase de execução, o TRT de Minas Gerais condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o valor corrigido da causa "por litigância de má-fé". Além disso, também multou a empresa em 20% sobre o crédito exequendo por "ato atentatório à dignidade da Justiça". Inconformada, a empresa interpôs agravo e novamente foi multada, em 10% sobre o valor da causa, por interposição de apelo infundado.
Ao analisar o recurso do Credireal, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, entendeu correta a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente infundado. Para ele, o objetivo da penalidade está de acordo com o previsto no artigo 557, § 2º, do CPC (clique aqui). No entanto, o ministro verificou "excesso" do TRT em impor à empresa duas multas - por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça -, pelo mesmo fato gerador, qual seja, a resistência ao andamento da execução.
Ele explicou que a "litigância de má-fé" ocorre quando se opõe "resistência injustificada" ao andamento do processo. Por outro lado, considera-se "atentatório à dignidade da justiça o ato de se opor maliciosamente à execução". No caso, a conduta da empresa teria sido apenas uma, qual seja, "retardar o andamento do processo, sendo certo que a resistência ao prosseguimento da execução constitui mera consequência".
Para o relator, é necessário seguir os critérios de proporcionalidade e bom senso. "Não se pode admitir que penalidades processuais sobreponham-se ao direito material, gerando enriquecimento ilícito à parte contrária". A Primeira Turma decidiu por excluir da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e manteve as multas por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório.
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Processo Relacionado : RR—56040-69.2006.5.04.0029
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