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STF reconhece validade constitucional de dispositivos do decreto de implantação da TV Digital

Por maioria dos votos (7x1), o Plenário do STF julgou improcedente a ADIn 3944 ajuizada pelo PSOL contra os artigos 7º a 10, do Decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

7/8/2010


TV Digital

STF reconhece validade constitucional de dispositivos do decreto de implantação da TV Digital

Por maioria dos votos (7x1), o Plenário do STF julgou improcedente a ADIn 3944 ajuizada pelo PSOL contra os artigos 7º a 10, do decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Voto do relator

"Não considero a televisão digital um novo serviço em face da TV analógica, trata-se ainda de transmissão de sons e imagens, mas passa a ser digitalizada, a comportar avanços tecnológicos sem perda de identidade jurídica", disse o ministro Ayres Britto, relator da ação. Ele lembrou que, recentemente, o mesmo aconteceu com a telefonia móvel "e os chamados celulares de terceira geração".

O ministro também falou sobre a multiprogramação, outro ponto questionado na ADIn e, portanto, fonte de supostas inconstitucionalidades. Segundo ele, os dispositivos contestados não autorizam de maneira explícita ou implícita o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação.

De acordo com Ayres Britto, para que uma das características mais aguardadas da TV digital - a transmissão de sons e imagens – se torne viável, "necessária se faz a utilização de quase toda a faixa de 6 megaHertz do espectro de radiofrequências, o que significa dizer tecnicamente que a consignação do canal inteiro, completo de 6 megaHertz, é necessária para que se preste um serviço adequado, ou seja, de alta definição, de qualidade". Do contrário, o ministro avaliou que a televisão brasileira estaria limitada à transmissão de áudio e vídeo "na definição meramente padronizada, que seria uma falta de atualização, de qualificação contínua".

O relator salientou, ainda, que "se não consignássemos essa evolução tecnológica, teríamos um sistema de transmissão superado, precário, colocando o Brasil na retaguarda do processo de qualificação das nossas emissoras eletrônicas e de sons e imagens".

Assim, conclui pela inexistência de ofensa ao artigo 223, da CF/88 (clique aqui). "O decreto não outorga, não modifica, não renova concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão de sons e imagens, tampouco prorroga qualquer prazo", disse. Ayres Britto também considerou não haver violação ao parágrafo 5º, do artigo 220, da CF, ao entender que os artigos questionados apenas regularam o modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia digital.

"Se monopólio ou oligopólio estão a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, tal fato não é de ser debitado ao decreto ora impugnado, é algo preexistente", afirmou. "Que a imprensa e o governo se façam dignos da nossa decisão, atuando no campo da proibição da oligopolização e da monopolização. Nós atuamos no campo do ‘dever ser’, no campo do ‘ser’ não atuamos", finalizou.

Acompanhou o voto do relator a maioria dos ministros, formada por Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

A ministra Cármen Lúcia mencionou, como parâmetro ao presente caso, a transição do serviço de iluminação pública à gás para elétrica, momento em que se determinou que os mesmos concessionários tivessem a obrigação de passar a fazer a mudança para a iluminação elétrica. "Este exemplo é citado exatamente para determinar que quando um serviço público precisa ser prestado com mais eficiência e benefício do interesse público, o poder público tem a obrigação de determinar e o concessionário de aceitar", explicou.

Voto divergente

Já o ministro Marco Aurélio votou de modo contrário, ou seja, pela procedência da ação. "Também almejo avanços no campo tecnológico, no campo da comunicação, mas não posso, ante o cargo ocupado, potencializar o interesse, o objetivo a ser alcançado em detrimento do meio", disse.

Ele entendeu que o decreto modificou a situação anterior de forma substancial. Ressaltou, por exemplo, que a questão deveria ser aprovada não pelo governo, mas pelos representantes do povo brasileiro. "Toda concentração é perniciosa, daí a Carta da República prever trato de matéria mediante atos sequênciais com a participação de instituições diversas", ressaltou o ministro.

Outro ponto levantado pelo ministro diz respeito ao artigo 10 que, para ele, "altera a baliza temporal da concessão existente no que se previa, sem qualquer condição, que a transição do sistema observará o período de 10 anos".

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