Horas in itinere
TST - Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva
O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na 4ª turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.
A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da CF/88 (clique aqui), que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT (clique aqui), com redação da lei 10.243/01 (clique aqui), tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.
Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes "decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT". Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na 4ª turma.
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