Volkswagen do Brasil
Arquivada ação da empresa contra ato do TRT que baseou cálculo de insalubridade em salário dos funcionários
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, arquivou reclamação ajuizada pela Volkswagen do Brasil contra uma decisão do TRT da 2ª região que, ao analisar uma questão anterior à CF/88 (clique aqui), determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual dos funcionários. Intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta dessa decisão, a empresa alegava que a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante nº 4 (clique aqui) do STF.
Esta súmula diz que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
A decisão da ministra Cármen Lúcia foi publicada essa semana no DJE, que pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJE.
O caso
Inicialmente, o Tribunal definiu que o benefício deveria ser pago pela empresa com base no salário mínimo. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o benefício, ocasião em que o TRT da 2ª região decidiu fixar o adicional com base no salário contratual.
Adotar o salário mínimo como base de cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez que a Corte Suprema já decidiu que o mínimo não pode ser usado para esse fim, diz o acórdão do TRT. Como se trata de adicional de remuneração, o benefício deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa "eleger" o salário contratual como base de incidência do benefício.
Arquivamento
A relatora negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar. Ela observou que o foco da presente reclamação seria a possibilidade de, juridicamente, a Volkswagen questionar decisão da 4ª turma do TRT da 2ª região nos autos do RO 02940105060 (clique aqui), de 11 de julho de 2006.
Isto porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, a decisão contestada foi publicada em 11 de julho de 2006. No entanto, a aprovação da Súmula Vinculante nº 4 (clique aqui), do STF, ocorreu no dia 30 de abril de 2008, e sua publicação, em 9 de maio de 2008, ou seja, após o ato questionado.
"Logo, não há o alegado descumprimento da Súmula Vinculante nº 4 (clique aqui), nos termos da jurisprudência do STF, que entende não haver contrariedade às suas decisões se o ato reclamado é anterior à decisão-paradigma reclamada, que, assim, a ela não estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A da CF/88 (clique aqui), segundo o qual o efeito vinculante da súmula somente se dá 'a partir de sua publicação na imprensa oficial'", ressaltou, explicando que a Corte considera não ter sido violada decisão do STF se o ato questionado tiver ocorrido antes dela. Entre os julgados, ela citou as Reclamações - Rcl 9708 (clique aqui), Rcl 7046 (clique aqui), Rcl 6532 (clique aqui) e Rcl 7218 (clique aqui).
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Processo Relacionado : Rcl 8111 - clique aqui.
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