Migalhas Quentes

TST - Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Foi com base nesse entendimento, expresso na OJ 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

2/8/2010

Insalubridade

TST - Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Foi com base nesse entendimento, expresso na OJ 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do TRT, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (portaria 3.214/78 do MT clique aqui). Os ministros da 5ª turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.

_______

OBS : O TST não informa o número do processo.
__________

____________

Leia mais

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024