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CNJ reconhece ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ

A conselheira do CNJ Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido do advogado paulista Danilo Alves de Souza e reconheceu a ilegalidade da exigência de autenticação dos documentos anexados às contestações dirigidas aos JECs do Estado do Rio de Janeiro.

30/7/2010


Autenticação

CNJ reconhece ilegal a existência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais do RJ

A conselheira do CNJ Morgana Richa julgou parcialmente procedente o pedido do advogado paulista Danilo Alves de Souza e reconheceu a ilegalidade da exigência de autenticação dos documentos anexados às contestações dirigidas aos JECs do Estado do Rio de Janeiro.

A conselheira registrou "ser competência privativa da União legislar sobre direito civil ou processo civil, conforme estatuído no art. 22, inciso I, da Carta Magna, razão pela qual aludido ato viola o dispositivo referenciado ao prever regras de cunho material e processual".

Antes mesmo da apreciação do PCA, o TJ/RJ havia alterado o Aviso 59, por meio do Aviso 65, limitando a obrigação de autenticação de cópias somente para : "publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto".

______________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0004940-86.2010.2.00.0000

RELATORA : CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA

REQUERENTE : DANILO ALVES DE SOUZA

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO : TJRJ - AVISO 59/2010 - AUTENTICAÇÃO - CÓPIA - DOCUMENTOS ANEXADOS - CONTESTAÇÕES - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual o requerente pretende a desconstituição do Aviso TJ nº 59/2010, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30/06/2010, por meio do qual passou a ser exigida autenticação das cópias de documentos anexados às contestações, relativamente aos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.

Registra inicialmente ser competência privativa da União legislar sobre direito civil ou processo civil, conforme estatuído no art. 22, inciso I, da Carta Magna, razão pela qual aludido ato viola o dispositivo referenciado ao prever regras de cunho material e processual. Segundo afirma a norma impugnada contraria os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, estabelecidos no art. 37 da CF/88, bem assim os princípios gerais do processo, tais como a igualdade, dispositivo, livre investigação das provas, contraditório e ampla defesa.

Sustenta ainda que o conteúdo do mencionado ato encontra-se regulamentado pelo art. 225 do Código Civil, sendo que assim agiu o legislador para tornar acessível o judiciário com a redução das despesas processuais, em observância do princípio da verdade documental.

Em sede de liminar propugnou pela sustação do ato até o julgamento do feito, ao que solicitadas informações ao TJRJ no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Em manifestação a corte requerida destaca a manutenção do normativo editado com amparo no Provimento n. 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o fito de “viabilizar a tramitação e julgamento célere” aos procedimentos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.

Prossegue ao argumento de que as grandes empresas anexam às suas contestações verdadeiro entulho documental, com documentos desordenados, apagados, ilegíveis, desnecessários e com letras minúsculas”, o que dificulta o manuseio dos autos pelo magistrado, inclusive no tocante à valoração da prova, afetando diretamente a celeridade e qualidade dos julgados.

Noticia que entabulou compromisso com a OAB/RJ para mitigar a incidência da obrigatoriedade antes estabelecida no Aviso TJ nº 59/2010, pelo que em julho do corrente ano foi expedido novo ato – Aviso TJ nº 65 – que além de limitar a exigência de autenticidade dos documentos, tornou dispensável a juntada dos atos constitutivos das empresas rés, “propiciando-lhes, assim, inegável facilidade e benefício, além de tornar os autos mais facilmente manuseáveis”. Pondera que o ato editado trata-se apenas de “aviso”, sem qualquer penalidade em caso de eventual inobservância, possuindo caráter meramente recomendatório.

Na sequência reputa que ao requerente falece interesse para a propositura do procedimento, na medida em que o advogado sequer está inscrito na OAB/RJ, sendo certo, sob sua ótica, que “o ato normativo não surte qualquer efeito para o mesmo”. De outro lado alude a perda de objeto do PCA ante a alteração do Aviso TJ nº 59/2010 pelo Aviso TJ nº 65/2010.

Ressalta o dever do Conselho de zelar pela autonomia dos Tribunais e, por fim, a ausência de relevância nacional do tema em questão.

Em requerimento subsequente salienta o interessado que a alteração do ato questionado representa “grande avanço pela administração pública”, no entanto, “ao manter a vedação da apresentação de documento reproduzido sem a devida autenticação, data vênia, faz incidir as violações apontadas anteriormente”.

É o relatório. Decido.

De plano prejudicada a análise da medida liminar, tendo em vista o exame do mérito, possibiltado a partir da manifestação do tribunal.

Ao Conselho Nacional de Justiça compete “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, nos termos do § 4º do Art. 103-B da Constituição Federal. Isso significa dizer que o exercício de controle da atividade administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes por este Conselho, apreciando a legalidade dos atos praticados a partir do embasamento positivo, constitui eixo de atribuição primária constitucionalmente estabelecido, podendo, inclusive, ser instaurado procedimento de ofício pelo CNJ.

Deste modo, nos termos do entendimento já assentado desta Corte, não há falar em falta de interesse do advogado requerente, uma vez que todo cidadão é parte legítima para relatar possíveis irregularidades perante a Administração Pública, constituindo o pedido em exame no controle de legalidade de ato administrativo em concreto exarado do TJRJ. Nesse sentido o precedente abaixo transcrito:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. LEGITIMIDADE. PARTE E INTERESSADOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE LEGALIDADE. Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade. Além de o referido controle poder ser exercido de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal, não se pode aplicar aos procedimentos de controle administrativo de competência deste Conselho todo o rigor da dogmática processual civil sobre a legitimidade para as ações coletivas.” (PCA 17996 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos)

No que tange ao ponto nuclear da matéria em debate, qual seja, a necessidade de autenticação de documentos anexados aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, tem-se que o TJRJ editou o Aviso n. 59/2010, publicado em 01/07/2010, com a seguinte redação:

Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.

Consoante informou a própria Corte requerida, após negociações com a Ordem dos Advogados do Brasil, foi editado novo ato normativo (Aviso n. 65/2010), mitigando a incidência da obrigatoriedade da autenticação dos documentos colacionados às contestações, nos seguintes termos:

Art. 1º. – A obrigatoriedade de autenticação referida no art. 1º do Aviso nº 59 de 1/07/2010 fica limitada aos seguintes instrumentos, sempre que anexados por cópia:

a) publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração;

b) publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade;

c) procuração por instrumento público e eventual substabelecimento;

d) carta de preposto.

Art. 2º. – As empresas que desejarem poderão depositar cópia integral de seus respectivos atos constitutivos na secretaria de Comissão dos Juizados Especiais – COJES, ficando então dispensados de sua anexação às contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis, devendo o depósito ser renovado anualmente, ou quando ocorrer alteração.

Art. 3º. – ficam ratificadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Aviso nº 59 de 01/07/2010.

Art. 4º. – O presente Aviso, bem como os dispositivos remanescentes do Aviso nº 59 de 01/07/2010, passam a ter vigência a partir do dia 26/07/2010.

A despeito da meritória iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na promoção de esforços para viabilizar a tramitação e julgamento célere aos procedimentos dos Juizados Especiais, os atos normativos editados colidem com o ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o art. 22, I da Carta da República ser competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Neste aspecto, o art. 225 do Código Civil dispõe expressamente:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Note-se que o regramento vigente desobriga a autenticação de documentos, cabendo à parte ao apresentar uma cópia, declarar que os mesmos são legítimos e válidos, sob pena de responsabilização. Por sua vez, inviável manter a regra a partir das assertivas que fundamentam a validade no caráter recomendatório, haja vista que a disposição impugnada é expressa em sentido contrário.

Na seara da análise em curso, mister ainda ressaltar a inocorrência da perda do objeto do presente procedimento, pois o artigo 4º do Aviso n. 65/2010 estabelece claramente o início da vigência de ambas as normas questionadas.

Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo em epígrafe para, nos termos do art. 25, VII do RICNJ, reconhecer ilegal a exigência de autenticação dos documentos no âmbito dos Juizados Especiais, tornando sem efeito os atos impugnados no particular.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 29 de julho de 2010.

Conselheira MORGANA RICHA

Relatora

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