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TJ/RJ muda normas sobre documentação a pedido da OAB/RJ

O TJ/RJ editou o Aviso nº 65, que entrou ontem em vigor, alterando o Aviso nº 59. O pedido de mudança foi feita pela OAB/RJ, por considerar "os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, álém de extrapolarem as previsões legais correlatas".

27/7/2010


Documentação

TJ muda normas sobre documentação a pedido da OAB/RJ

O TJ/RJ editou o Aviso nº 65, que entrou ontem em vigor, alterando o Aviso nº 59 (clique aqui). O pedido de mudança foi feita pela OAB/RJ, por considerar "os critérios para autenticação estabelecidos nele prejudiciais à celeridade dos processos e demasiadamente custosos, álém de extrapolarem as previsões legais correlatas". 

Portanto, desde ontem,  a  obrigatoriedade de autenticação fica limitada às cópias dos seguintes documentos : publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração, publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade, procuração por instrumento público e eventual substabelecimento e carta de preposto. 

O acordo foi fechado em reunião no dia 7 de julho entre a Diretoria da Seccional e o presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais - Cojes, Antonio Saldanha Palheiro. 

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AVISO TJ Nº 65 /2010

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJES, Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as reivindicações formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Estado do Rio de Janeiro- no sentido de revogar, ou ao menos reduzir, a incidência dos critérios adotados no AVISO N.° 59 de 01/ 07 /2010 , particularmente pelo impacto financeiro que representa;

CONSIDERANDO o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Estado do Rio de Janeiro- de orientar e disponibilizar treinamento a seus ilustres associados, militantes nos Juizados Especiais Cíveis, das peculiaridades deste microssistema, particularmente quanto ao necessário comedimento na anexação do acervo documental aos processos, contribuindo assim para a facilitação da valoração probatória e consequente celeridade processual, objetivos preconizados no art. 2º da Lei 9.099/1995 ;

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de assegurarmos, de forma objetiva, ao menos a regularidade formal dos instrumentos relativos à legitimação, representação e patrocínio do fornecedor, dispensando o Magistrado da investigação probatória quanto a tais documentos;

AVISA

Art. 1º. - A obrigatoriedade de autenticação referida no art.1º do Aviso n.° 59 de 1/07/2010 fica limitada aos seguintes instrumentos, sempre que anexados por cópia:

a) publicação resumida dos estatutos ou contrato social consolidado com a última alteração;

b) publicação da ata que designa os diretores eleitos para representarem a sociedade;

c) procuração por instrumento público e eventual substabelecimento;

d) carta de preposto.

Art. 2º.- As empresas que desejarem poderão depositar cópia integral de seus atos constitutivos na secretaria de Comissão dos Juizados Especiais - COJES, ficando então dispensadas de sua anexação às contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis, devendo o depósito ser renovado anualmente, ou quando ocorrer alteração.

Art. 3º. - Ficam ratificadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Aviso n.º 59 de 01/07/2010.

Art. 4º. - O presente Aviso, bem como os dispositivos remanescentes do Aviso n.º59 de 01/07/2010, passam a ter vigência a partir do dia 26/07/2010.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

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