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TJ/MT - Ex-esposa deve comprovar dependência financeira

Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-cônjuge a esposa divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Seguindo esse entendimento, a 4ª câmara Cível do TJ/MT de Direito Público indeferiu o AI 40955/2010 interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de 1º grau que desacolhera o seu pedido para ser beneficiária da pensão do ex-marido, que já faleceu.

26/7/2010

Pensão alimentícia

TJ/MT - Ex-esposa deve comprovar dependência financeira

Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-cônjuge a esposa divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Seguindo esse entendimento, a 4ª câmara Cível do TJ/MT de Direito Público indeferiu o AI 40955/2010 interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de 1º grau que desacolhera o seu pedido para ser beneficiária da pensão do ex-marido, que já faleceu.

A votação foi unânime entre a desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva, Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do agravo moveu uma ação previdenciária por morte de ex-marido, interposta em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante do indeferimento do pedido inicial, recorreu ao TJ/MT alegando que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.

Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.

A LC 4/1990 (clique aqui) determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. No entendimento da magistrada não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia). "Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do CPC (clique aqui). A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação", concluiu a relatora.

Confira abaixo o inteiro teor do acórdão.

_______________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40955/2010 - CLASSE CNJ - 202 – COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: SHIRLEI MARTINS BRITO

AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ - CUIABÁ-PREV

AGRAVADA: GLEISSE MÁRCIA PEDROSO

Número do Protocolo: 40955/2010

Data de Julgamento: 06-7-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESROVIDO.

O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido quando ausentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Não havendo prova de que a Agravante dependia economicamente do ex-cônjuge, mantém-se a decisão que indeferiu pensão previdenciária em sede de liminar.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Shirlei Martins Brito em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Previdenciária por Morte de ex-marido nº 689/2009, movida em face do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – CUIABÁ- PREV, indeferiu a liminar pleiteada.

Em síntese, a Impetrante pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê o direito à pensão para a cônjuge separada ou divorciada, desde que comprovado o recebimento de pensão alimentícia.

Afirma que nos dias de hoje, encontra-se sem renda alguma.

Liminar indeferida às fls. 42/43 – TJ/MT.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 54/64 – TJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público na lide.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Shirlei Martins Brito em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Previdenciária por Morte de ex-marido nº 689/2009, movida em face do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – CUIABÁ- PREV, indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta o equívoco do Juízo a quo em não deferir a pleiteada antecipação de tutela, uma vez que necessita da pensão para garantir sua sobrevivência. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nessa ordem de ideias, tem-se que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental, porém há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.

Assim, aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o Magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano - irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu.

É o que prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[...].”

HELY LOPES MEIRELES, (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1989, p. 50), escreve sobre a liminar:

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa... A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quanto ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”

Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil.

A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação, initio litis.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. Entretanto, este não é o caso dos autos, pois a Autora, divorciada desde 2001, recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado (18 meses), haja vista a sua expressa dispensa, conforme se extrai dos documentos juntados nos autos à fl. 67 - TJ.

Nesse rumo, não há evidências de que a Agravante dependia economicamente do ex-cônjuge, haja vista ter sobrevivido durante todos estes anos sem o pensionamento que ela própria dispensara.

Nesse sentido, vejamos o disposto no artigo 245, I, b e c, da Lei Complementar nº 04/90, in verbis:

“Art. 245 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão;

c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar.”

Por oportuno, transcrevo o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PENSÃO POR MORTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido.

- Em momento algum dos autos, consta o possível recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação de dependência, ainda que por vias transversas.

- Face a inexistência do preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v. Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido.

- Recurso conhecido e provido." (REsp 602.978/AL, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE

SCARTEZZINI, DJ de 02-08-2004).

Outrossim, não há prova de que nos 07 anos que se seguiram ao divórcio do casal, a Agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e mantenho incólume a decisão vergastada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1ª Vogal convocada) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Cuiabá, 06 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - PRESIDENTE DA QUARTA

CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA

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