Indenização
TJ/SC - Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada
A vítima receberá R$ 1,8 mil à título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando G. dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados respectivamente em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia ao seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito, neste caso a vítima que sofreu os danos, independente de o carro pertencer à terceiros.
"Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário", anotou a magistrada.
A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de se sobressair ao boletim de ocorrência, aos tickets de estacionamento e às declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime.
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Processo : Apelação Cível 2006.039824-0
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