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TSE nega petição que pleiteava voto em trânsito para os policiais militares em serviço

O TSE proferiu decisão negando o pedido principal da Pet 1220 que pleiteava o voto em trânsito para os policiais militares em serviço.

15/7/2010


Voto em trânsito

TSE nega petição que pleiteava voto em trânsito para os policiais militares em serviço

O TSE proferiu decisão negando o pedido principal da Pet 1220 que pleiteava o voto em trânsito para os policiais militares em serviço.

Como alternativa o ministro relator Arnaldo Versiani, sugeriu "ser possível que quaisquer interessados postulem, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, a instalação de seções especiais em quartéis ou outras unidades policiais, cuja viabilidade será examinada por aqueles tribunais".

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PETIÇÃO Nº 1220-78.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF

INTERESSADO: MILTON CÓRDOVA JÚNIOR

ADVOGADO: MILTON CÓRDOVA JÚNIOR

Ministro Arnaldo Versiani

Protocolo: 9.895/2010

DECISÃO

Milton Córdova Júnior, na condição de cidadão e constituindo advogado da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPRA - PM/RN) (fl. 22), interpôs petição em que requer providências para a concretização do voto para todos os policiais militares em serviço.

Assevera que os policiais militares em exercício no dia das eleições não conseguem exercer seu direito de voto, em razão de suas atividades, considerada, ainda, a exigência do art. 62 da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece que somente poderão votar os eleitores cujos nomes estejam nas folhas de votação.

Assinala ainda a impossibilidade de se fazer uma escala de revezamento, devido ao reduzido número do contingente da polícia militar.

Aponta que a ASPRA interpôs Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal - MS nº 2541, ao argumento de omissão, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma necessária ao exercício do direito de voto dos policiais militares.

Ressalta que, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, houve pedido de regulamentação do voto do policial militar e do policial civil que esteja em serviço no dia das eleições, e na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o assunto foi também tema de audiência.

Aduz, ainda, que é um paradoxo regulamentar o exercício do voto pelo preso provisório e não viabilizar o voto dos policiais, que, no dia das eleições, estão em serviço justamente para defender o direito de voto para toda a sociedade.

Sugere as seguintes alternativas (fl. 7):

a) cada unidade militar (batalhão, companhia, quartel) será transformada em uma seção eleitoral. Todos os policiais militares em serviço poderão votar antes do início de seus trabalhos de policiamento; a votação poderia ocorrer durante todo o dia e ser estendida em até 01 hora. Caso o voto não possa ser acolhido eletronicamente, será utilizada a cédula eleitoral, sendo retido o título de eleitor militar, que lhe será entregue a partir da primeira segunda-feira após as eleições;

b) o policial militar em serviço poderá votar em qualquer seção eleitoral, com prioridade, sem enfrentar filas. Nesse caso, a seção eleitoral designada para receber o voto do policial militar poderá iniciar os seus trabalhos 01 (uma) hora antes. Caso o voto não possa ser acolhido eletronicamente, será utilizada a cédula eleitoral, sendo retido o título de eleitor do militar, que lhe será entregue a partir da primeira segunda-feira após as eleições.

Às fls. 32-35, o Presidente do TRE/MG encaminhou o Requerimento nº 177/2010, da Câmara Municipal de Araraquara, no qual solicita a regulamentação, ainda para as eleições 2010, do voto do policial civil e militar escalado para trabalhar no dia das eleições.

No mesmo sentido, à fl. 37, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas/SP encaminhou a Moção nº 49/2010. A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifestou-se às fls. 49-52.

Por meio dos Ofícios de fls. 55 e 59, o deputado estadual Antonio Salim Curiati e o Senador da República Raimundo Colombo encaminharam também o Requerimento nº 203/2010 da Câmara Municipal de Araraquara/SP, no qual se solicitam as mesmas providências do Requerimento nº 177/2010.

Por intermédio do Protocolo nº 12.395/2010, o Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP encaminha a Moção nº 16/2010, de autoria do vereador Nabil Habi Safiti, igualmente solicitando providências para que se assegure, ainda nas eleições de 2010, o exercício do voto pelos policiais militares e civis no dia da votação.

De igual modo, por meio do Protocolo nº 13.700/2010, o Presidente da Câmara de Palmital/SP, encaminharam a esta Corte o Requerimento nº 114/2010 também solicitando medidas "(...) que possibilitem a regulamentação, ainda neste ano de 2010, do voto de qualquer cidadão no local em que se encontrar".

Decido.

O pedido em questão foi formulado por cidadão e advogado, o qual postula sejam adotadas providências no sentido da concretização do voto dos policiais militares em serviço, no dia das eleições. Foram, ainda, juntados aos presentes autos, outros pedidos similares no que tange às providências quanto ao exercício do voto por policiais civis e militares.

Verifico que o requerente Milton Córdova Júnior inclusive, por intermédio da Petição de Protocolo nº 567/2010 (cópia às fls. 4-8), formulou sugestão similar, no início de janeiro.

Todavia, em que pese a reiteração do pleito de adoção de medidas administrativas no âmbito desta Corte Superior quanto à questão, anoto que tal pretensão não foi contemplada por ocasião da aprovação das resoluções alusivas às Instruções do pleito de 2010.

Ultrapassado esse momento, tenho que não cabe a eventual interessado, por meio de pedido de caráter administrativo, postular que o Tribunal novamente analise essa questão.

Embora reconhecendo as louváveis considerações expostas pelo requerente, no que tange aos anseios quanto à viabilização do exercício do voto dos policiais, consideradas as dificuldades decorrentes do trabalho em dia da votação, é de se assinalar que, em virtude da iminência do início do processo eleitoral e da complexidade da matéria, não há como atender tal providência, já não abarcada por ocasião da análise das instruções.

Por outro lado, conforme asseverou a ASESP, "o caso dos presos provisórios, pela sua própria condição privativa de locomoção, já os coloca em situação excepcionalíssima a reclamar tratamento diferenciado" ,razão pela qual foi aprovada a Res.-TSE nº 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

Consigno que a referida resolução decorreu de uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, iniciada ainda no ano de 2009, atendendo, inclusive, aos pedidos formulados por diversos segmentos da sociedade civil.

De qualquer forma, assinalo ser possível que quaisquer interessados postulem, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, a instalação de seções especiais em quartéis ou outras unidades policiais, cuja viabilidade será examinada por aqueles tribunais.

Com essas considerações, indefiro o pedido.

Brasília, 16 de junho de 2010. (DJe-TSE, 24/06/2010, páginas 38 a 40)

Ministro Arnaldo Versiani, Relator

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