TST
Vivo é obrigada a reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de telemarketing terceirizada
A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação UERJ. Nos termos da decisão do TRT da 1ª região, embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio "era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral", pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. "Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing", registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT (clique aqui).
Com a decisão do TRT mantida na 5ª turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela lei 9.472/97 (clique aqui). Essa lei, esclarece o relator, "faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária".
Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da 5ª turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I (clique aqui), do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o "contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado", manifestou o relator.
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Processo Relacionado : RR-87900-02.2001.5.01.0012 – clique aqui.
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Fonte : TST
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