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TJ/RS - Empresa de segurança terá que indenizar donas de poodle morto por rottweiller

A empresa de segurança Protecães Sistemas Eletrônicos foi condenada ao pagamento de R$ 18 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais em decorrência da morte de um cãozinho Poodle Micro Toy atacado por cão Rottweiller de propriedade da companhia. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS, confirmando condenação efetuada em 1º Grau e elevando a quantia a ser indenizada.

13/7/2010

Danos morais

Empresa de segurança terá de indenizar donas de poodle morto por rottweiller, decide TJ/RS


A empresa de segurança Protecães Sistemas Eletrônicos foi condenada ao pagamento de R$ 18 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais em decorrência da morte de um cãozinho poodle micro toy atacado por cão rottweiller de propriedade da companhia. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS, confirmando condenação efetuada em 1º Grau e elevando a quantia a ser indenizada.

Caso

As autoras (uma mãe e suas duas filhas menores, de oito e 12 anos à época) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais no Foro de Porto Alegre depois do ataque seguido da morte de 'Dudu', um poodle micro toy atacado por rottweiller de propriedade da Protecães.

A família passeava com três poodles de estimação da família, nas proximidades de um prédio em construção, quando chegou ao local um veículo da empresa, que presta serviço de segurança mediante a locação de cães. Após desembarcarem do carro, os cães de guarda partiram direto para o ataque aos cãezinhos.

A mãe revelou que, apesar de pegar um dos animais no colo, um dos rottweillers da empresa atacou o animal mesmo assim, mordendo o cãozinho 'Dudu', que veio a morrer em razão das lesões. Contou, ainda, que a cadela chamada de 'Lua' sofreu lesões, mas conseguiu escapar.

Traumatizadas, as meninas fugiram do local, sendo localizadas somente após 45 minutos de busca, fazendo-se necessário tratamento psicológico das crianças.

A empresa alegou que o cão de guarda não causou ferimentos em humanos. Afirmou que os três animais das autoras começaram a latir e demonstrar atitude agressiva, provocando o rottweiller, que se livrou do vigilante e abocanhou um dos Poodles.

Depois de discorrer sobre o temperamento agressivo da raça poodle, a empresa afirmou que o ataque foi provocado pela má conduta dos cães agredidos e suas proprietárias. Pediu que o caso fosse analisado sem sentimentalismo, e requereu a culpa exclusiva das autoras, que deixaram os seus cães afrontarem um cão maior.

Em 1º Grau, o juiz Heráclito José de Oliveira Brito fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, além de R$ 298,00 por danos materiais referentes às despesas com a cadelinha que sobreviveu. As autoras pleitearam aumento do valor da reparação.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Delabary, apesar da linha defensiva da empresa, o conjunto probatório não aponta no sentido da ocorrência de culpa da vítima ou força maior. Referir que foram os Poodles que provocaram o Rottweiller e, portanto, a culpa é exclusiva das autoras, não tem sentido, observou o relator em seu voto, citando a sentença do magistrado de 1º Grau. Há apenas um modo de um Poodle Micro Toy matar um Rottweiller: engasgado!

O desembargador Delabary salientou os argumentos da sentença no sentido de lembrar que os cães de guarda estavam em via pública sem a necessária focinheira, contrariando o disposto na lei Estadual 12.353/2005 (clique aqui). O próprio empregado da ré, ao testemunhar, contou que o supervisor declarou que, se comprasse focinheira para todos os cães, a empresa viria a falir.

O caso insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo artigo 936 do Código Civil (clique aqui), a qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente de culpa presumida, disse. Ficou comprovado que as autoras sofreram lesões psicológicas em razão do ataque dos animais de propriedade da ré, bem como demonstrado que o cachorro de estimação das demandantes foi morto em decorrência desse ataque.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum, esse último vencido por entender que o valor da indenização deveria ser minorado para R$ 6 mil.

_____________

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATAQUE DE CÃOS DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Danos morais. Comprovação da culpa da demandada, na medida em que manteve uma vigilância precária em relação aos seus animais, não tendo zelo e redobrado cuidado de manejo, quando desembarcou seus cães de guarda da raça Rottweiler na via pública, uma vez que eles atacaram um dos animais de estimação das autoras (um cão da raça Poodle), causando a sua morte. Dever de indenizar configurado, pois a demandada não se desincumbiu de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.

Quantum indenizatório. Majoração. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor majorado, diante da extensão do dano causado nas vidas das autoras, potencializado nas menores pelo trauma sofrido ao ver um dos seus cães de estimação morto pelos animais da demandada.

Verba honorária. Em se tratando de sentença condenatória, como é a hipótese dos autos, é de incidir o art. 20, § 3º, do CPC, de modo que resta mantida a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.

Como a indenização por danos morais tem finalidade compensatória, as menores têm direito ao recebimento do valor condenatório no momento em que se tornar exigível, não necessitando alcançar a maioridade civil.

Por maioria, apelação das autoras provida e a da demandada desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento à apelação das autoras e negar provimento ao recurso da demandada, vencido o em. Revisor que dava parcial provimento à apelação da ré e negava provimento ao recurso das autoras.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Mário Crespo Brum.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por DEONICE TRAMONTIM, por si, e representando suas filhas menores DANIELA TRAMONTIM e DAIANE TRAMONTIM, e PROTECÕES SISTEMAS ELETRÔNICOS, na ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada contra esta por aquelas, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios, condenando a demandada a pagar, em favor das autoras, a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, e a importância de R$ 298,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10.01.2008 (data do fato e do desembolso).

Coube à ré o pagamento das custas processuais e verba honorária em favor dos advogados das autoras, fixada em 15% sobre o montante da condenação.

As demandantes, primeiras apelantes, em razões recursais, pedem a majoração do quantum indenizatório por danos morais, diante da extensão do dano causado nas suas vidas, principalmente em relação às menores – Daiane Tramontim de 8 anos e Daniela Tramontim de 12 anos, salientando que elas foram obrigadas a fazer tratamento psicológico para tentar superar o trauma sofrido ao ver seus cães de estimação estraçalhados pelos animais ferozes da demandada, ocasião em que fugiram e foram encontradas perdidas depois de 45min do ocorrido, pois saíram correndo em desespero, em face do ataque dos cães da ré. Citam julgados em prol de sua tese, requerendo, ao final, o provimento do recurso.

Por sua vez, a demandada, segunda apelante, em razões recursais, postula a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que o seu cão não atacou (mordeu, arranhou, etc) nenhuma das autoras, tampouco algum transeunte, ou seja, não causou ferimentos <_st13a_personname productid="em humanos. Pede" w:st="on">em humanos. Pede a revisão do caso para que seja afastado o sentimentalismo e examinado de forma mais racional, sendo notório que a autora Deonice Tramontim e as suas filhas não sofreram qualquer ferimento, ressaltando que não houve luta, pois o cãozinho foi vítima de uma única mordida (fl. 16). Assinala que a demandada não foi ré no processo criminal, nem seu sócio, mas somente o seu empregado – Mário Sérgio Silva dos Santos; frisa que o cãozinho não foi estraçalhado na frente das crianças, como disseram as autoras, e referido na sentença, nem ocorreu dano físico às pessoas. Discorre acerca do temperamento agressivo da raça Poodle, salientando que o ataque foi provocado pela má conduta dos cães agredidos e das suas proprietárias. Sustenta a existência de caso fortuito e força maior no ataque, de modo que pleiteia o afastamento da condenação que lhe foi imposta, ou, no caso de ser mantida a sentença, requer a redução do valor indenizatório a patamar compatível com o evento, a fim de evitar o enriquecimento das autoras. Por fim, pede a exclusão das filhas da demandante, dizendo que não foi devidamente comprovado o nexo causal entre o evento e o dano moral indenizável. Finaliza, postulando a condenação da verba honorária em valor fixo.

Ambas as partes acostam prova do respectivo preparo.

Intimadas, as litigantes oferecem contra-razões.

Nesta instância recursal, com parecer do digno Procurador de Justiça pelo parcial provimento da apelação das autoras e desprovimento do recurso da demandada, vieram-me os autos conclusos para o julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

Prefacialmente, ao exame dos pressupostos de admissibilidade, nenhum reparo há a considerar. Os recursos são próprios, aportaram tempestivamente e estão devidamente preparados. Portanto, aptos a serem conhecidos.

Quanto ao objeto, os recursos devolvem a matéria debatida na origem, relativamente à caracterização ou não do dever de indenizar da demandada, proprietária dos cães de guarda da raça Rottweiler, que atacaram um dos animais de estimação das demandantes, um cão da raça Poodle micro toy.

Assim, cuida-se a presente de ação indenizatória por danos morais e materiais, em virtude do ataque de cães de guarda de propriedade da empresa, ora demandada, que atua na área de segurança patrimonial; alega a autora que a empresa negligenciou quando houve o desembarque dos seus cães da raça Rottweiller, provocando a morte de um dos três cães de estimação da raça Poodle micro toy, no momento em que passeavam em via pública.

A demandada em sua defesa sustenta que não houve luta corporal entre a autora Deonice e o cão Rottweiler, tampouco aconteceu o estraçalhamento do animal das autoras, pois somente ocorreu uma mordida, sendo a inicial exagerada nesse ponto. Aduz que, ao desembarcar no local, os três cães das demandantes começaram a latir e a demonstrar atitude agressiva, provocando o Rottweiler, o qual acabou se livrando do vigilante e mordendo um dos cães das autoras. Atribui exclusivamente às autoras a culpa pela ocorrência do fato, dizendo que elas teriam deixado seus cães de estimação afrontar o cão maior.

O deslinde da controvérsia passa, portanto, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, cabendo à parte-autora fazer prova dos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória.

Diante desse panorama, o que sobressai dos elementos de prova é que a demandada manteve uma vigilância precária em relação aos seus animais, descuidando-se do dever de guarda.

A esse respeito, com acerto, houve-se o em. magistrado sentenciante, Dr. Heráclito José de Oliveira Brito, ao dizer que: “Nesse passo, as fotografias trazidas com a inicial bem revelam o grau de importância que o pequeno 'Dudu', cão da raça Poodle Micro-toy, tinha na família das autoras. Não raro, no imaginário infantil, são mesmo tidos como membros da família, gozando de ampla relação de mútuo afeto, amenidades, afagos e regalias. São reconhecidamente úteis no tratamento de doenças do espectro afetivo ou períodos de depressão, não ostentando o título de melhor-amigo-do-homem por acaso.

“Que dizer então quando o ataque ocorreu em frente às crianças e no próprio colo da autora DEONICE, que ainda teve coragem de lutar com o cão transgressor? Deveras evidente o trauma psicológico decorrente em testemunhar tão cruel cena, certamente desnecessária ao aprendizado e desenvolvimento sadios das autoras DAIANE e DANIELA.

“E somente ocorreu o fato porque os cães – ou cão, não importa o número – da empresa ré, treinados para dar proteção e segurança nos canteiros de obra, perceberam a presença à distância dos pequenos animaizinhos e estavam desprovidos da necessária focinheira (depoimento pessoal de FLÁVIO FACCINI PORTO, fl. 139 e verso; ALESSANDRO PUJOL, fl. 141; CLÁUDIO MOREIRA, fl. 154, verso; MÁRIO SÉRGIO DOS SANTOS, fl. 155). Nesse passo, merece destaque o parecer do Ministério Público (fls. 305/312), que com maestria anotou a omissão do uso do referido equipamento: 'Vale aqui lembrar que a Lei Estadual nº 12.353, de 1º de novembro de 2005, exige o uso de focinheira em cães da raça Rottweiller, estando eles em via pública, o que, como já salientado, não foi cumprido.'

“Diz o referido artigo da lei estadual apontada pelo ‘parquet’:

“Art. 1º – São obrigatórios, para o exercício regular a posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e vacinação.

Parágrafo único – os proprietários desses cães deverão, no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei, efetuar o registro de seus animais.

Art. 2º – Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta – máximo de <_st13a_metricconverter productid="1,5 metros" w:st="on">1,5 metros – munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal”.

“Ou seja, o conjunto probatório, apesar da linha defensiva da empresa, não aponta no sentido da ocorrência de culpa da vítima ou força maior. Referir que foram os poodles que provocaram o Rottweiler e que, portanto, a culpa é exclusiva das autoras, não tem sentido. Há apenas um modo de um poodle micro toy matar um Rottweiler: engasgado! Desse modo, ressai cristalina a obrigação da empresa ré de indenizar os danos morais e materiais pretendidos, [...].” (fls. 315 e verso).

Nessas condições, verifica-se que houve culpa por parte da demandada, na medida em que não teve o zelo e o redobrado cuidado que a situação exigia no momento, quando desembarcou seus cães de guarda na via pública, ainda mais que se trata de uma empresa especializada em soluções para segurança; a testemunha Mário Sérgio Silva dos Santos, empregado da empresa-demandada na época dos fatos e que largaria os cães de guarda na obra, em seu depoimento, quando foi inquirido se os cães andavam com focinheira, referiu que “tinha pedido para o supervisor e ele me disse que era muita focinheira e muito cachorro e se desse focinheira para todos os cachorros a empresa ia falir” (fl. 155); portanto, o próprio empregado da demandada, por ocasião do episódio, demonstra a imprudência da empresa, que permitiu o desembarque de animais perigosos em via pública sem monitoramento e sem qualquer tipo de proteção, ou seja, inexistiu o uso de guia, coleira ou focinheira, conforme determina o art. 2º da Lei Estadual n.º 12.353/2005.

Em vista disso, torna-se frágil a tese da demandada de que seus cães de guarda teriam sido provocados pelos cães de estimação das autoras, na medida em que ela tem o dever de cuidar; logo, a ré foi negligente na guarda dos seus animais, de modo que se mostra presente o dever de indenizar.

Portanto, o caso em comento insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, a qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida.

Ensina J. M. de Carvalho Santos[1]:

<_st13a_personname productid="Em nosso Direito" w:st="on">Em nosso Direito, responde o dono ou detentor do animal pelos danos causados por este. Pouco importa que seja doméstico ou não: a obrigação de quem possui um animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender a outrem. Se ocorre o dano, presume-se que essa vigilância foi descurada e a presunção subsiste ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.

Dessa forma, o proprietário ou detentor do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade se demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou força maior.

A responsabilidade do dono do animal é, portanto, presumida. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Trata-se de presunção vencível, suscetível de prova <_st13a_personname productid="em contr?rio. Permite-se" w:st="on">em contrário. Permite-se, com efeito, ao dono do animal que se exonere da responsabilidade, provando qualquer uma das excludentes mencionadas: culpa da vítima ou força maior.

Destarte, restou comprovado que as autoras sofreram lesões psicológicas em razão do ataque dos animais de propriedade da ré, bem como demonstrado que o cachorro de estimação das demandantes foi morto em decorrência desse ataque.

A demandada não se desincumbiu de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade, ônus processual que lhe incumbia, por força do art. 333, inc. II, do CPC.

Assim sendo, restaram caracterizados todos os elementos da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 936 do Código Civil.

Passo ao enfrentamento do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Neste aspecto, ilustrativa a lição de Maria Helena Diniz[2]:

A esse respeito, é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano.

E segue a eminente doutrinadora[3]:

Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Vale dizer que a indenização pelo dano moral não tem caráter reparatório, mas compensatório.

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior[4], verbis:

O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.

Na mesma trilha palmilhou ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS[5], ao discorrer sobre a mensuração do dano moral:

“Uma postula de humildade haverá de revestir essa atividade. Nenhum critério existe. Formulas matemáticas sempre deverão ser afastada. Procurar de forma científica o quanto a ser indenizado, não conduzirá a lugar algum. Vale a ponderação de Ortega y Gasset: ‘Minha alegria é minha; a tristeza é minha e ninguém mais que eu pode tê-las’. O sofrimento humano é insuscetível de se avaliado por terceiros. Sobretudo se a avaliação deve ser feito em dinheiro. Afinal, um fato danoso repercute no ânimo das pessoas em graus diferentes. Um é mais intimorato; o outro tem uma personalidade mais suscetível à intimidação, de sorte que não se pode auscultar o espírito humano para verificar a extensão do dano.”

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[6].

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, ante a frustração e o sentimento de repulsa vividos pelas autoras, na medida em que sofreram lesão psicológica, pois tiveram um dos seus cães de estimação morto pelo ataque dos animais de propriedade da demandada, tenho que a indenização pelos danos morais, além de ter o escopo de amenizar o sofrimento e a angústia vivenciada pela vítima, deve ter finalidade pedagógica e punitiva, servindo, sobretudo como forma de inibir que o proprietário do animal se descuide novamente do seu dever de guarda.

Dessa maneira, entendo que merece respaldo a pretensão recursal das demandantes no sentido de majorar o valor da indenização fixado na origem a título de reparação extrapatrimonial (R$ 15.000,00).

Como bem enfatizou o ilustre Promotor de Justiça, Dr. André Cipele, em seu parecer lançado, “[...] Fácil imaginar o sofrimento das autoras menores, pelo modo como tudo se deu, isto é, o ataque inesperado e a impossibilidade de salvá-lo, dada a ferocidade do agressor. Desnecessário, também, tecer maiores considerações a respeito da dor sofrida pelas meninas, crianças, vendo seus cães serem atacados, um deles morto, nada podendo fazer. Sabe-se do especial apego que crianças têm por seus animais, devendo ser rechaçada a alegação posta em contestação de que tudo não passou de uma briga de cães. Na verdade, cuida-se aqui do sentimento e da íntima relação que se estabelece entre os cães e seus donos. Episódio traumático, que, inevitavelmente, deixará marcas. Menor não foi o sofrimento da autora Deonice, não apenas pela morte do cão, mas também por testemunhar a dor de suas filhas.” (fl. 312).

Assim, diante da extensão do dano causado nas vidas das demandantes, potencializado em relação às menores Daiane Tramontim e Daniela Tramontim, as quais na época dos fatos possuíam 8 e 12 anos de idade, respectivamente, pelo trauma sofrido ao verem um de seus cães de estimação morto pelos animais da demandada, tenho que o quantum indenizatório deva ser majorado, considerando o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir a reflexão da demandada acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros. E aqui se evidencia mais grave a conduta, pois a demandada usa comercialmente os animais ferozes, cedendo-os em troca de remuneração em dinheiro para vigilância de espaço físico, portanto, como referiu, possui vários animais com essa finalidade e nem mesmo a ordem legal para uso de focinheira o seduziu para diminuir os riscos de ataques dos animais, assumindo deliberadamente os riscos de um funesto evento, razão pela qual seu agir deve ser exemplarmente penalizado mediante uma compensação financeira que sirva de meio inibitório para evitar condutas de tal natureza. Por enquanto, o alvo foi um animal, certamente chegará a vez do humano, conforme a experiência tem demonstrado.

Assim, majoro o valor da indenização para R$ 18.000,00, importância que deverá ser corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar deste julgamento.

De outro lado, desacolho o pedido da ré no sentido de que a verba honorária seja fixada em valor certo (fl. 339).

Em se tratando de sentença condenatória, como é a espécie dos autos, é de incidir o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, razão por que está correta a r. sentença recorrida nesse ponto, tendo em vista que fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação (fl. 316).

Por fim, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Reginaldo Maciel Franco, em seu parecer exarado, em resguardo do interesse das menores, postula que o pagamento das cotas relativamente a elas se efetive, mediante depósito judicial, até que completem a maioridade civil (fl. 363).

Máxima vênia, penso não ser o caso, sob pena de fugir a finalidade compensatória do dano moral, que visa um lenitivo de maneira a permitir satisfação à vítima pelo mal impingido, o que protraído no tempo não alcançará tal escopo. Rejeito, pois, a proposta ministerial.

Por tais razões, dou provimento à apelação das autoras para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando, em definitivo, a verba da indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para as três autoras valor a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos os encargos a contar desta decisão colegiada.

Nego provimento à apelação da demandada.

É o voto.

Des. Mário Crespo Brum (REVISOR)

Peço vênia para divergir do eminente voto relator, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Com efeito, não obstante ser notório, na sociedade atual, o vínculo de afetividade existente entre às pessoas e seus animais de estimação, os quais, diga-se de passagem, são tratados como verdadeiros “membros da família”, não podemos esquecer que os mencionados mascotes não são seres humanos.

Nessa perspectiva, no caso em tela, entendo que, para a fixação da verba indenizatória, à luz do princípio da proporcionalidade, deverá ser levado em consideração, além da reparação da lesão causada às autoras e a função pedagógica ínsita no dano moral, a impossibilidade do enriquecimento sem causa das partes beneficiárias.

Nesse contexto, tendo em vista os precedentes desta Câmara em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, penso que a quantia de R$ 6.000,00, para a família afetada pelo ato ilícito (R$ 2.500,00 para cada criança e R$ 1.000,00 para a genitora), é valor suficiente para compensar, de alguma forma, a dor sofrida por essa, bem como de servir de função pedagógica ao autor da prática lesiva, de modo a tomar mais cuidado na vigilância sobre os seus animais.

Menciona-se, por oportuno, que as autoras já possuem outros dois cães de estimação, fato esse que não pode passar despercebido, uma vez o convívio das crianças com outros mascotes, provavelmente tem o condão de atenuar o sofrimento das requerentes.

Sobre o tema:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AO INGERIR RAÇÃO INADEQUADA PARA CONSUMO. I. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. O ANIMAL VEIO A ÓBITO EM <_st13a_date w:st="on" year="2004" day="10" month="04" ls="trans">10/04/2004 E O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA EM <_st13a_date w:st="on" year="2007" day="09" month="04" ls="trans">09/04/2007, UM DIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DE RITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. TAL PERÍCIA RESTARIA PREJUDICADA, EM FACE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, ENTRE A MORTE DO ANIMAL E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. III. RESTOU EVIDENCIADO QUE O ANIMAL ADQUIRIDO PELO AUTOR FALECEU EM VIRTUDE DE INGERIR RAÇÃO DA DEMANDADA, INADEQUADA PARA CONSUMO, COMO COMPROVA O LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO DE FL. 26. IV. ANTE A MORTE DO ANIMAL, DANOS MATERIAIS SÃO DEVIDOS, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, CORRIGIDOS PELO IGP-M DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 01% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. V. DANOS MORAIS TAMBÉM DEVIDOS, NA MODALIDADE, IN RE IPSA, PERFAZENDO R$ 3.500,00, CORRIGIDOS PELO IGP-M E JUROS LEGAIS DE 01% AO MÊS, A CONTAR DA SENTENÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº <_st13a_phone w:st="on" o:ls="trans">71001455930, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em <_st13a_date w:st="on" year="2008" day="15" month="04" ls="trans">15/04/2008)

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA ENTRE CÃES. FALTA DE CUIDADO DO RÉU, PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DE MAIOR PORTE. DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade do réu, decorrente do art. 936 do Código Civil, é objetiva. Portanto, independentemente de quem tenha iniciado a briga, é dele a responsabilidade exclusiva pelos danos causados pelo seu animal, não havendo o que se falar em responsabilidade solidária. Na hipótese dos autos, constata-se que o cachorro do réu era de maior porte, razão pela qual o ataque à cadela de propriedade do autor resultou em sérias lesões, devidamente comprovadas por laudo veterinário e fotografias. Diante de todo o exposto, possui o autor direito ao ressarcimento dos danos materiais, cujo valor fixado na decisão (R$ 524,96), sequer foi impugnado especificamente no recurso. Quanto aos danos morais, também há que ser mantida a condenação, fixada em R$ 2.000,00 (fl. 31). Evidente que a situação gera danos que extrapolam o mero dissabor. O autor presenciou um ataque ao seu animal de estimação. É certo que um fato como esse não gera sofrimento apenas para o cão, mas também ao seu dono, que além de tudo, passa pelo receio de ser atacado ao tentar apartar a briga. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº <_st13a_phone w:st="on" o:ls="trans">71002154995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em <_st13a_date w:st="on" year="2010" day="28" month="04" ls="trans">28/04/2010)

Assim, entendendo que a quantia destinada às autoras a título de danos morais é excessiva, uma vez que o caso em comento se refere a perda de um animal de estimação, e não de uma vida humana, voto no sentido de negar provimento ao apelo das autoras e dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais, fixando essa em R$ 6.000,00 (R$ 2.500,00 para cada criança e R$ 1.000,00 para a autora Deonice).

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70034692855, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, VENCIDO O EM. REVISOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS."

Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO



[1] Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XX, p. 321.

[2] Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 85, V. 7.

[3] Ob. cit., p.89.

[4] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.

[5] “Dano Moral Indenizável” – Antõnio Jeová Santos, ed. Rt, 4ª edição, 2003, p. 151.

[6] REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120.

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