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STJ publica ementa sobre aplicação da multa do artigo 475-J do CPC

Em recente precedente, o STJ discutiu a polêmica aplicação da multa do artigo 475-J do CPC.

13/7/2010


475-J

 

STJ publica ementa sobre aplicação da multa do artigo 475-J do CPC

 

Em recente precedente (REsp 940.274 - clique aqui), ao discutir a polêmica aplicação da multa do artigo 475-J do CPC (clique aqui), o STJ entendeu que : "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil."

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA

ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr. Ministro Luiz Fux, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

Brasília, 7 de abril de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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