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3ª turma do TST - Contra princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo

A 3ª turma do TST reformou sentença do TRT da 1ª região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.

8/7/2010


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3ª turma do TST - Contra princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo

A 3ª turma do TST reformou sentença do TRT da 1ª região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.

No caso analisado, o TRT relata em sentença que houve a expedição de notificação judicial no dia 27/5/98 (quarta-feira), para que as partes tomassem ciência de uma decisão da Vara do Trabalho. Com base na Súmula 16, o Regional, valendo-se do princípio da presunção, considerou entregue a notificação à empresa no dia 29 de maio de 1998 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 1º de junho de 1998. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o que levou o Regional a entender que houve intempestividade.

A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo.

Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante assinado em 3/6/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o documento : ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação ocorrera na data constante do "Aviso de Recebimento". Desta forma, para o ministro, a empresa "desincumbiu-se do ônus de desconstituir a presunção prevista na Súmula 16/TST".

Para o relator, "intimada a reclamada em 3/6/1998, o prazo recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado de "Corpus Christi", o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando, portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. Diante disso, deu provimento ao recurso afastando a intempestividade do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT para análise.

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