Herança
Juiz mineiro entende que direitos adquiridos com a união estável devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal
Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do CC (clique aqui).
Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que "pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar". O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do CC, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens : "na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".
Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela CF/88 (clique aqui), ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, "posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos". Determinou, então, que "todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira", que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.
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Processo : 0024.05.749.604-4 - clique aqui.
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11/5/10 - CCJ do Senado vota ampliação de direitos de companheiro em herança - clique aqui.
6/5/10 - STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável - clique aqui.
15/4/10 - Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável, decide STJ – clique aqui.
8/4/10 - Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação, decide 4º grupo Cível do TJ/RS – clique aqui.
5/4/10 - TJ/RS - Não reconhecida união estável entre padre e mulher – clique aqui.
25/3/10 - Câmara aprova fim da exigência de publicação de edital de proclamas de casamento - clique aqui.
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