Teor das decisões
CCJ da Câmara aprova exigência de linguagem acessível em sentença judicial
De autoria da deputada Maria do Rosário (PT/RS) o PL 7448/06 foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votado pelo plenário da Câmara.
A CCJ aprovou o projeto na forma de substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT/SP). O substitutivo aprovado torna a linguagem acessível como um dos requisitos essenciais da sentença, mas dispensa a exigência de uma outra versão dessa sentença em linguagem coloquial e de seu envio à parte interessada.
Entre as justificativas do PL está a de que "embora não se desconsidere a importância do advogado enquanto interlocutor técnico autorizado, o Estado tem o compromisso político de dirigir-se diretamente ao cidadão que o procura para a solução de uma lide".
Segundo Genoíno, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem promovendo ações para simplificar a linguagem jurídica, e uma tradução obrigatória poderia minar os esforços para que esse objetivo seja alcançado. Ainda mais, segundo Genoíno, porque a determinação só valeria para processos em que pelo menos uma das partes seja pessoa física.
"A necessidade de se reproduzir o dispositivo da sentença em linguagem coloquial aumentaria o trabalhos dos juízes, tornando ainda mais burocrática a distribuição da Justiça, o que seria agravado pela necessidade do envio da referida reprodução para o endereço pessoal da parte interessada", defendeu.
A proposta altera o CPC (clique aqui).
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Confira abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2006
(Da Sra. Maria do Rosário)
Altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.
Art. 2º O artigo 458 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 458..............................................................
IV — a reprodução do dispositivo da sentença em linguagem coloquial, sem a utilização de termos exclusivos da Linguagem técnico-jurídica e acrescida das considerações que a autoridade Judicial entender necessárias, de modo que a prestação jurisdicional possa ser plenamente compreendida por qualquer pessoa do povo.
§ 1º A utilização de expressões ou textos em língua estrangeira deve ser sempre acompanhada da respectiva tradução em língua portuguesa, dispensada apenas quando se trate de texto ou expressão já integrados à técnica jurídica.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se exclusivamente aos processos com participação de pessoa física, quando esta seja diretamente interessada na decisão Judicial.
§ 3° A reprodução coloquial do dispositivo da sentença deverá ser enviada ao endereço pessoal, físico ou eletrônico, da parte interessada até a data da publicação da sentença. Não ensejará recurso nem poderá ser utilizada como fundamento recursal, não repercutindo de qualquer forma sobre os prazos processuais.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a parte interessada deve manter atualizada a informação de seu endereço físico ou eletrônico, cabendo à secretaria do órgão judiciário, independentemente de manifestação do juiz, certificar nos autos cada alteração informada.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Diferentemente das decisões interlocutórias, que são destinadas ao conhecimento dos advogados, a decisão final do processo dirige-se principalmente às partes.
A exemplo do texto constitucional, cuja técnica de redação prioriza o uso de palavras de conhecimento geral e cuja hermenêutica recomenda a opção pelo sentido comum, assim também deve ser concebida a sentença judicial, já que tanto a Constituição como a sentença não podem ser reduzidas a um texto técnico.
Embora não se desconsidere a importância do Advogado enquanto interlocutor técnico autorizado, o Estado tem o compromisso político de dirigir-se diretamente ao cidadão que o procura para a solução de uma Lide.
Nesse passo, deve-se considerar que o Direito, de forma corriqueira, utiliza-se de linguagem normalmente inacessível ao comum da população, apresentando, no mais das vezes, um texto hermético e incompreensível. Assim, de pouco ou nada adianta às partes a mera leitura da sentença em seu texto técnico.
Desse modo, a tradução para o vernáculo comum do texto técnico da sentença judicial impõe-se como imperativo democrático, especialmente nos processos que, por sua natureza, versem interesses peculiares às camadas mais humildes da sociedade, como as ações previdenciárias e relacionadas ao direito do consumidor.
Pelo exposto, conclamo meus pares a aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
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