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Editora Abril não deve indenizar ex-governador de MG

O juiz titular da 4ª vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais, de um político mineiro contra a Editora Abril.

29/6/2010


Liberdade de expressão

TJ/MG - Editora Abril não deve indenizar ex-governador de MG por reportagens

O juiz titular da 4ª vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais do ex-governador do Estado de MG, Newton Cardoso, contra a Editora Abril, por reportagens supostamente lastreadas em processos que correm em segredo de Justiça.

Segundo o juiz, no Estado Democrático de Direito o que se exige é um dever de apreço pela verdade e seriedade da notícia. "A liberdade de expressão convive intimamente com a responsabilidade pelo que se declara, sob pena de, excedendo os liames da intimidade e da privacidade, incidir o interlocutor em responsabilização civil".

E completou : "se o propósito da imprensa é informar e divulgar fatos, funcionando como um veículo de disseminação da cultura e dos acontecimentos deve fazê-lo da maneira mais séria e precisa possível, trazendo ocorrência verídica e pautada em provas ou investigações".

A Abril teve seus interesses patrocinados pela equipe do escritório Lourival J. Santos – Advogados, em especial os causídicos Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro.

Entenda o caso

Na ação, o político alegou ter sido "assediado" por um jornalista da Editora que possuía cópia dos processos. Segundo Newtão (como é carinhosamente conhecido), o jornalista afirmou que "publicaria em uma próxima edição de uma revista da editora as informações sigilosas".

O político entrou com liminar para garantir a abstenção pela editora de publicar quaisquer informações acerca dos processos, bem como fatos sigilosos da sua vida privada. A liminar foi parcialmente deferida.

A Editora Abril contestou e alegou que as informações publicadas são de relevante interesse público e foram levadas ao conhecimento público pelo próprio requerido.

O político propôs outra ação pleiteando a abstenção da Editora Abril em publicar novas matérias envolvendo o seu nome, bem como a reparação por alegados danos à sua moral. Sustentou que a decisão judicial, que deferiu parcialmente a liminar, foi descumprida.

O ex-governador disse, ainda, que a Editora Abril o caluniou por meio da veiculação das reportagens "O Divórcio de 2,5 milhões" e "O Sultão de Minas". Nas matérias, segundo o político, especulava-se sobre o seu efetivo patrimônio e sua "conturbada" separação judicial, comparando-o, ainda, com as figuras históricas de três ditadores, o que, segundo ele, atingiu "gravemente sua dignidade moral".

A Editora Abril contestou novamente e alegou não ter descumprido a ordem liminar judicial proferida. Esclareceu que divulgou fatos estritamente relacionados à vida pública e política do autor, inclusive no que diz respeito a seu patrimônio. Disse que o político ocultou suas posses à Justiça Eleitoral. Argumentou que o próprio político prestou entrevista coletiva assumindo a veracidade das informações da matéria publicada, acrescentando que seu patrimônio supera aquele revelado. A Editora também esclareceu que a certidão de casamento reproduzida na matéria não é sigilosa, mas de acesso a qualquer interessado em cartório de registro civil.

O político entrou com outra ação e sustentou ter sido surpreendido com a publicação da reportagem da Revista Veja, de título "Basta de Folia com o Dinheiro Público", sugerindo a prática de atos de corrupção concernentes à evolução de seu patrimônio.

A Editora Abril contestou e alegou ser o autor político de grande expressão, cuja vida pública interessa a toda a sociedade. Argumentou que o patrimônio do político e os erros cometidos em relação à Justiça Eleitoral foram tornados públicos pela sua ex-esposa.

Decisão

Ao julgar improcedente o pedido de indenização, o juiz Jaubert Carneiro afirmou que os fatos narrados na matéria jornalística não se afiguram distanciados da realidade, como argumenta o político. Esclareceu que os textos tiveram seu conteúdo baseado em fontes não só idôneas, mas também de amplo conhecimento público, e, notadamente, ante as declarações do próprio político e de sua ex-mulher.

Segundo o magistrado, pelo que se extrai das matérias da Revista Veja, juntada em um dos processos, a editora buscou retratar uma realidade sociopolítica do Brasil marcada por lamentável descrença na classe política e no próprio destino do País.

Ao analisar as reportagens, o juiz não vislumbrou a divulgação de quaisquer informações específicas concernentes aos processos judiciais que tramitam sob segredo de Justiça nas 3ª e 6ª varas de família da comarca de Brasília.

De acordo com a sentença, a discordância de valores do patrimônio do ex-governador é um fato inexplicável, tendo em vista as palavras da ex-mulher do político, e reiteradas por ele próprio. Em coletiva para a imprensa, disse que seu patrimônio ultrapassa a marca dos R$ 3 bilhões, enquanto declarou à Justiça Federal em 2006 apenas o montante de R$ 12,7 milhões.

Para o magistrado, no que se refere ao pedido de resposta pleiteado pelo político, informou que esse possui natureza jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado por juízo criminal.

Segundo o juiz, "não assiste, portanto, qualquer razão ao autor em entender como jocosa e ofensiva a opinião contida nas matérias veiculadas pela Editora Abril, eis que essas foram publicadas em pleno e regular exercício de direito e de profissão, onde a informação, o pensamento e o compromisso com o público são o dever de ofício".

O juiz informou que, ante a ausência de ato ilícito e estando a Editora Abril nos limites do exercício regular do seu direito-dever de informar, não se pode responsabilizá-la pelos alegados danos à moral do autor.

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Leia mais

  • 9/11/09 - Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação - clique aqui.
  • 29/7/09 - STJ nega pedido de editora e mantém indenização de R$ 150 mil a Eduardo Jorge - clique aqui.
  • 30/4/09 - STF - Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a CF/88 - clique aqui.
  • 19/3/08 - Eduardo Jorge Caldas Pereira ganha ação por danos morais contra a Veja – clique aqui.
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