Propaganda infantil
Senado aprova proibição de produtos infantis em forma de cigarro
Pela proposta, quem não cumprir essa determinação poderá ter o produto apreendido ou arcar com uma multa de R$ 10 por embalagem apreendida - valor a ser corrigido anualmente pela variação do índice nacional de preços. A multa poderá ter seu valor duplicado em caso de reincidência.
O PLC 17/10 foi apresentado pelo então deputado Clodovil Hernandes e aprovado pela Câmara na forma de substitutivo. O objetivo, segundo ressaltou seu autor na justificação, é "proteger as crianças contra a exposição de qualquer tipo de produto, seja ele brinquedo ou alimento, que reproduza a forma de cigarro".
O relator na CCJ, senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), observou no parecer que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) baixou, em 2002, resolução que "proíbe a produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não". Flexa entendeu, no entanto, que o projeto tem maior abrangência que a resolução da Anvisa, por alcançar qualquer produto ou embalagem que contenha a forma de cigarros ou similares.
O senador Augusto Botelho (PT/RR) também elogiou a proposta, mas reivindicou o mesmo rigor em relação a bebidas alcoólicas. Segundo comentou, o Ministério da Saúde já comprovou a redução no número de fumantes em decorrência das restrições à propaganda de cigarros. Mas lamentou que isso não tenha ocorrido em relação a bebidas alcoólicas, apontando a influência da propaganda desse produto principalmente entre os jovens.
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Veja na íntegra o PLC 17/10.
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PLC 17/10
Proíbe a fabricação, comercialização, distribuição e propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, importação, comercialização, distribuição e propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais.
I - apreensão do produto;
II – multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional, utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias;
Parágrafo único - A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias após a sua publicação.
Câmara dos Deputados, de março de 2010.
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Fonte : Agência Senado
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