Planos econômicos
Há muito as instituições financeiras questionam a eficácia de sentenças genéricas proferidas em ações de Planos Econômicos. Recentemente, a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em decisão ímpar (Apel. 7.353.704-3), reconheceu a tese de inépcia da inicial por falta de extratos.
Neste acórdão, o relator lamentou a prática de sentenças genéricas afirmando :
"é preciso que se mencione que lamentavelmente estão aumentando a frequência e o volume de casos em que a sentença foi prolatada de maneira genérica, sem que nos autos houvesse prova da existência da conta ou da existência de saldo, e depois, na fase de liquidação, o juízo se depara com a insólita situação de ver que a parte não tem direito nenhum, ou porque a conta foi aberta após o período, ou porque a conta era de outro banco, ou porque não havia saldo em razão de saque, ou porque a conta era da 2ª quinzena (nos casos dos planos 'Bresser' e 'Verão'), ou porque não se tratava de dinheiro desbloqueado (no caso do plano 'Collor I'), ou por outra razão qualquer".
O recurso que reverteu a condenação da instituição financeira em primeira instância foi interposto pelo escritório Lotti = Araújo - Sociedade de Advogados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO
CADERNETA DE POUPANÇA - Plano Verão (janeiro de 1989) - Preliminares - Ilegitimidade por tratar-se de conta aberta junto ao Banco sucedido (Bamerindus) - Rejeição - Responsabilidade do apelante — Prescrição por aplicação do artigo 178, § 10, III do Código Civil de 1916, ou mesmo do art. 206, § 3o, III, do Código Civil - Juros e correção monetária que integram o principal - Aplicação dos prazos dos direitos pessoais - índice de 42,72% para fevereiro/89 - Ausência de prova essencial (extrato) - Inépcia da inicial - Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 991.09.091224-2 (7.353.704-3), da Comarca de SANTO ANDRÉ, sendo apelante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO e apelada A. G. C..
ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 63/72, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de correção dos saldos das cadernetas de poupança.
Insurge-se o réu (fls. 74/86), argüindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois a demanda deve ser vertida em face do Banco Bamerindus S/A - em liquidação extrajudicial, pois à época do plano econômico pretendido (janeiro de 1989) o Banco réu sequer possuía autorização para atuar no país. Também sustenta a prescrição, aplicável ao caso o art. 206, § 3o, III do CC, mesmo porque o Código Civil de 1916 já estabelecia o prazo em 05 anos, já decorridos. No mérito, afirma que apenas foi dado fiel cumprimento à lei nº 7.730/89, mesmo porque somente às entidades governamentais cabe a fixação de índice de correção monetária. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em conseqüência, não há falar-se em inversão do ônus da prova, de modo que o procedimento deve obedecer a regra geral do art. 333, I do CPC. Não há falar-se em direito adquirido, mas mera expectativa de direito, porque ainda não havia decorrido o período aquisitivo, para fazer jus à correção pretendida, que foi afastada pela edição de novo regramento, que atingiu os contratos em curso. Os juros devem ser aplicados de forma simples, em 0,5% a m e somente até a data de encerramento da conta, porque não incidem juros sobre conta encerradas. Pelas mesmas razões, a correção monetária somente deve incidir a partir do ajuizamento da ação e eventuais juros moratórios, contados da citação, devem observar o percentual de 0,5 ao mês.
Recurso tempestivo, preparado e não respondido.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva visando excluir da lide o banco que assumiu o Bamerindus não pode ser acolhida.
É que essa sucessão (Banco- Bamerindus do Brasil S.A. pelo Banco HSBC), é matéria já pacificada neste Tribunal, diante da notória aquisição dos ativos da antiga instituição financeira, respondendo também o sucessor pelo passivo, principalmente em relação às contas que aquele administrava. É a solução que se amoldou, em defesa da massa de consumidores das situações conflituosas que se apresentavam.
Nesse sentido:
"Caderneta de poupança - Cobrança de expurgos inflacionários - Plano Verão (janeiro de 1989), Collor I (IPC de março de 90 - 84,32% - crédito em abril de 90) e Collor II (fevereiro de 1991 - 21,87%) - Sentença de procedência parcial - Manutenção - Apelação provida em parte (condenação em quantia a ser apurada em liquidação de sentença). 1. Ilegitimidade passiva: A Corte Especial do STJ ratificou a tese de que respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril. 2. Ilegitimidade passiva: Ao assumir toda a atividade bancária do Banco Bamerindus, o Banco HSBC assumiu não somente os direitos, mas também as obrigações dela decorrentes. 3. Sua obrigação só restaria elidida mediante prova cm contrário, eventualmente constante do ato de cisão, que, contudo, não foi juntada aos autos. E, uma vez ausente tal prova, de rigor a incidência da regra do artigo 233 cumulada com a do artigo 227, da Lei n° 6 404/76 4. Prescrição: Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados." (Apel. 1220586006 - Rel. Romeu Ricupero - 36a Câmara de Direito Privado - j . 11.12.08).
Não resta dúvida de que o réu é exatamente aquele que responde o processo, não tendo ele conseguido rechaçar sua responsabilidade perante os clientes da instituição adquirida.
Também não colhe a preliminar de prescrição qüinqüenal, quanto aos juros contratuais (remuneratórios) e mesmo em relação à correção monetária, para aplicação da regra geral do prazo dos direitos pessoais (art. 177 do Código Civil revogado, atual 205), acolhendo a afirmação no sentido de as diferenças pretendidas não serem acessórios, mas o próprio crédito (parte do principal), envolvendo conta de poupança, o que a difere da conta corrente. Desta forma, não se aplica ao caso presente os art.. 178, § 10, III, do Código Civil revogado, e 445 do Código Comercial também revogado nesta parte. E pelas características da aplicação e cálculo, isso inclui os juros contratuais, que são capitalizados (o que é expressamente admitido neste tipo de depósito confundindo-se com o próprio valor da aplicação. Inadequada a alegação de prescrição qüinqüenal por aplicação do CDC (art. 27), seja por ser lei posterior aos fatos, seja por não se confundir com a reparação de danos.
Pelas mesmas razões acima, e também por serem fatos anteriores ao atual Código Civil, não se pode aplicar o art. 206, § 3º, como pretende o apelante. Incide o art. 2.028 do Código Civil, para prevalecer os prazos da lei antiga.
A orientação adotada nesta Câmara, à unanimidade, é que tais juros são capitalizados e integram o principal, de forma que não podem receber o tratamento previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado, se a diferença reclamada não foi paga a tempo e modo, não havia como a parte reclamar os juros e ter contra si a prescrição.
E a matéria está pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Resp 488.039, cuja ementa transcrevemos a seguir, no seguinte teor:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUNHO/87 E JANEIRO/89 - 18,02% E 42,72% - SÚMULA 252/STJ - PRECEDENTES STJ E STF.
- Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido que o direito de pleitear a correção monetária dos depósitos de poupança prescreve em 20 anos.
- Consubstanciando o entendimento majoritário da eg. 1ª Seção, foi editada a Súmula n° 252/STJ, à qual me curvo para aplicá-la também às hipóteses de correção monetária das cadernetas de poupança, já que os índices então adotados representam aqueles tidos por legítimos.
- Nesta linha, é aplicável o IPC apenas no mês de janeiro/89 (42,72%). No mês de junho/87, deverá ser aplicado o percentual de 18,02% (LBC).
- Recurso especial da CEF conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp., 488039/PR - 2001/0121742-6, 2a TURMA, REL. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, j.: 28/03/2006)".
E nas razões de decidir do acórdão, o ilustre relator Ministro Peçanha Martins em seu voto, assim abordou a questão da prescrição particularmente, dos juros:
"Primeiramente, examino o tema atinente à prescrição. Na hipótese dos autos, o poupador propôs a ação em 05/novembro/1996, insurgindo-se contra os pagamentos, a menor, relativamente à remuneração dos valores depositados em caderneta de poupança.
Esta Corte ja pacificou o entendimento no sentido que o direito de pleitear a correção monetária dos depósitos de poupança prescreve em 20 anos, inclusive os acessórios como os juros remuneratórios:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS.
1 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos prevista no art. 178, §10, III do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e Quarta Turma.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 745471/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 05.09.2005). (grifei)".
No mesmo sentido: STJ - Resp., 780085/SC - 2005/0145995-9", 1ª TURMA, REL. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j.: 17/11/2005; STJ - Resp., 684867 / RS - 2004/0098232-5", 2a TURMA, REL. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, j.: 16/03/2006; STJ - AgRg no Ag 845881 / PR - 2006/0278008-2", 3ª TURMA, REL. Ministro HUMBERTO GOMES DEBARROSJ.: 04/09/2007; STJ - REsp 707151 / SP - 2004/0169543-6", 4ª TURMA, REL. Ministro FERNANDO GONÇALVES, j.: 17/05/2005; STJ - REsp REsp 774612 / SP - 2005/0137468-9", 4ª TURMA, REL. Ministro JORGE SCARTEZZINIJ.: 09/05/2006; STJ - AgRg no REsp 905994 / PR - 2006/0262284-9", 4ª TURMA, REL. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j.: 27/03/2007.No mérito, o índice pretendido para janeiro de 1989 (42,72%), o chamado "Plano Verão" é o que vem sendo' adotado no Tribunal, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que seria correta a diferença determinada, já descontando o que foi pago. A aplicação da LFT como pretende o apelante, com base ma Medida Provisória 32, justamente não poderia ser acolhida porque alcançaria contas cujo aniversário (contratação) já se iniciaram antes da referida legislação, ou seja, na primeira quinzena de janeiro. Os temas já foram examinados no extinto Primeiro Tribunal de Alçada, contando com precedentes:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Planos Verão e Collor II - Direito do poupador de obter a diferença dos rendimentos - Responsabilidade da instituição financeira - Fatores de correção relativos ao IPC de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recurso do banco desprovido.
PRESCRIÇÃO - Juros - Caderneta de poupança - Planos econômicos - Cobrança de diferença de correção monetária e juros - Hipótese que não traduz prestação acessória, mas mera atualização do principal - Juros remuneratórios capitalizados que integram a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Recurso adesivo provido" (Apel. n° 1.161.200-5 - Rei. Gonçalves Rostey - 2ª Câmara).
E a matéria está pacificada nos Tribunais Superiores:
"1. Caderneta de poupança: L. 7.730/89 (Plano Verão). Relativamente à incidência da L. 7.730/89 ("Plano Verão"), a jurisprudêncis STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de/poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual: precedentes. Inviabilidade da pretensão do agravante no sentido de responsabilizar a União e o Banco Central do Brasil por eventuais danos causados aos correntistas" (STF - AG. REG. no Al, n° 456983, Rei. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., j . : 02/12/2003). \J
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - BANCO DEPOSITÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BACEN - LEI 8.024/90, ART. 6o, § 2o - PRECEDEifTESSTF E STJ.
- Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas paraas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período doPlano Verão.
- A Corte Especial assentou o entendimento no sentido de que é o Banco Central o responsável pelo pagamento da correção monetária das importâncias bloqueadas e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos.
- Aplicabilidade do § 2o do art. 6º da Lei 8.024/90.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Real S/A, declarando extinto o processo apenas em relação aos cruzados bloqueados (Plano Collor).
(STJ - RESP 356992/SP, Rei. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, j . : 28.10.2003).
"CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "PLANO VERÃO". 1. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. 3. Segundo assentou a eg. Corte Especial, o índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72% (REsp n° 43.055-0/SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ - RESP 200203/SP, Rei. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, j .: 25.02.2003).
Contudo, necessário observar que o extrato trazido aos autos, conforme fl. 19, comprovando a existência da conta e de saldo no período em discussão, é somente do mês de janeiro de 1989, portanto não há prova quanto ao real índice aplicado no mês de fevereiro em relação ao período anterior, de modo que a condenação não pode ser confirmada, porque seria condicional. Essencial ter a prova do fato alegado, ou seja, que quando do aniversário da aplicação em fevereiro, o valor ainda estava depositado e quanto foi remunerado.
Tem sido comum, que na liquidação se descobre que inexistia a diferença, de maneira que a Câmara já vem deliberando no sentido de afastar a pretensão, reconhecendo a inépcia da inicial, á falta de documentação indispensável.
"Ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a junho/julho/1987 e janeiro/fevereiro/1989 - planos "Bresser" e "Verão" - ausência de extratos a viabilizar o exame do direito acenado na inicial- procedência da ação veiculada em termos genéricos — impossibilidade' de aferição do direito — réu que alega a inexistência de conta em nome da autora — autora que não prova a existência da poupança — inépcia reconhecida — recurso provido para esse fím (Apelação n° 7.269.792-8, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Des. Waldir de Souza José, 09.09.2008)".
E do corpo do acórdão, consta que:
"Consoante vem entendendo esta Câmara, aliás na esteira de posicionamento majoritário do Tribunal, era de absoluta indispensabilidade que a autora tivesse feito instruir a vestibular com documentação idônea comprobatória não só da existência da conta poupança da qual se diz titular, como, E PRINCIPALMENTE, da existência de saldo e da evolução dos rendimentos dessa suposta conta nos períodos relacionados com o fundamento da pretensão, que é o de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários.
(...)
Sem essa documentação, é simplesmente impossível a verificação da existência ou não do direito afirmado na inicial.
(...)
É preciso que se mencione que lamentavelmente estão aumentando a freqüência e o volume de casos em que a sentença foi prolatada de maneira genérica, sem que nos autos houvesse prova da existência da conta ou da existência de saldo, e depois, na fase de liquidação, o Juízo se depara com a insólita situação de ver que a parte não tem direito nenhum, ou porque a conta foi aberta após o período, ou porque a conta era de outro Banco, ou porque não havia saldo em razão de saque, ou porque a conta era da 2a quinzena (nos casos dos planos "Bresser" e "Verão ), ou porque não se tratava de dinheiro desbloqueado (no caso do plano "Collor /"), ou por outra razão qualquer."
De forma que, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela inépcia. Inverte-se a sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 600,00.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador EDGARD JORGE LAUAND e dele participaram os Desembargadores ADHERBAL ACQUATI (revisor) e WALDIR DE SOUZA J0J3É.
São Paulo, 10 de novembrade 2009.
ANTÔNIO RIBEIRO
Relator
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