Precatórios
OAB/SP critica novo atraso no pagamento de precatórios
De acordo com Brando, a origem do problema é a emenda constitucional 62, publicada em dezembro de 2009, que alterou a forma de pagamento dos precatórios, alvo de quatro ADIn no STF, uma delas proposta pela OAB. A emenda fez com que o TJ/SP tivesse que reorganizar a ordem dos credores do Estado e das cidades paulistas, com novas regras. Desde janeiro, eles esperam a implantação de um novo sistema informatizado, sendo que até agora nem a empresa que ficará responsável foi escolhida.
"Aguardamos a previsão de quando os pagamentos para idosos e doentes será iniciado, para depois iniciarem o pagamento de ordem cronológica normal e ordem cronológica crescente/leilão/conciliação. Centenas de milhões de reais estão parados em contas do TJ/SP, aplicados no mercado financeiro, e os credores não conseguem receber seus legítimos créditos judiciais, mesmo com a previsão constitucional renovada de prioridade absoluta", critica Brando.
Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o Judiciário precisa viabilizar com presteza as condições impostas pela nova lei. "O cidadão, especialmente os idosos e doentes, não podem ficar dependendo da burocracia e sendo vítimas de mais uma postergação do pagamento de um direito que fazem jus, uma vez que já foram vítimas do calote oficial do Executivo", critica D'Urso.
Indenização
A OAB/SP lembra que o próprio TJ/SP já firmou jurisprudência de que a demora no pagamento de precatórios pode gerar indenização por danos morais contra a União, Estados e municípios. A definição foi no julgamento de ação movida por pensionistas de servidores do Estado que morreram. Os herdeiros pediram indenização por atraso do Instituto de Previdência de São Paulo no pagamento de precatório expedido, incluído no orçamento de 2003 e até hoje não pago.
Depois que tiveram, na primeira instância, o processo extinto e foram condenados a pagar metade das despesas processuais, os apelantes recorreram ao TJ/SP, que reconheceu o recurso e determinou ao juiz de primeira instância nova análise do pedido. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Gama Pellegrini, considerou "inegável" que houve dano ou, pelo menos, inadimplência do Instituto. Segundo Flávio Brando, até hoje não houve no Brasil sentença favorável ao pagamento desse tipo de indenização por atraso em pagamento de precatório.
_____________
___________