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TST - Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras

Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.

18/6/2010

Horas extras

TST - Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras

Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e "devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho".

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª turma do TST e do TRT da 10ª região do Distrito Federal, e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou : "Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo". Já a 6ª turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus/AM e Belém/PA poderiam ser consideradas como horas "in tinere", período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho, e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino "fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público" (artigo 58, § 2º, da CLT (clique aqui)).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas "in tinere", citado pela 6ª turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. "Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes". Assim, não restaria dúvida de que "o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador", nos termos do art. 4º da CLT : "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como "in tinere", as horas extraordinárias também seriam devidas. "Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso".

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

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