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CNJ determina que TRF/3 revise provimento e permita o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense

Jefferson Kravchychyn, conselheiro do CNJ, julgou parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo instaurado pelo advogado Denis de Lima Sabbag e determinou que o TRF da 3ª região revise, imediatamente, o Provimento 64 de sua Corregedoria Geral permitindo, a partir da data de intimação da decisão, o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades do respectivo tribunal.

11/6/2010


Prerrogativas

CNJ determina que TRF da 3ª região revise provimento e permita o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense

Jefferson Kravchychyn, conselheiro do CNJ, julgou parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo instaurado pelo advogado Denis de Lima Sabbag e determinou que o TRF da 3ª região revise, imediatamente, o Provimento 64 (clique aqui) de sua Corregedoria Geral permitindo, a partir da data de intimação da decisão, o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades do respectivo tribunal.

O conselheiro ressaltou que "a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, consequentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado".

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0002221-34.2010.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE : DENIS DE LIMA SABBAG

REQUERIDO : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA

VISTOS,

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado por Denis de Lima Sabbag em face da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em que pretende seja revogado o artigo 117 do Provimento nº 64, de 28/04/2005, a fim de que seja permitido o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades judiciais do TRF da 3ª Região.

Relata o requerente, que se dirigiu ao protocolo do Fórum Federal de Guarulhos com o intuito de realizar protocolo de uma peça inicial, contudo, foi surpreendido com a negativa do servidor em recebê-lo sob o argumento de que as petições iniciais somente são recebidas até as 18:00 horas, em obediência ao Provimento nº 64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral, salvo discricionariedade emanada do Juiz Distribuidor, que poderá autorizar o recebimento.

Aduz que além de despender tempo e energia, ficou constrangido com a situação. Argumenta que a limitação sistemática adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pode persistir sob pena de atentar contra o exercício profissional da advocacia.

Requer, por fim, que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar cabível bem como seja revogado o artigo 117 do Provimento nº 64, de 28/04/2005, a fim de permitir o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades judiciais do TRF da 3ª Região.

Posteriormente, instado a manifestar-se, o Tribunal requerido por meio de sua Corregedoria Geral, informou que vigora o Provimento CORE nº 64/05 e que para tanto a situação trazida encontra amparo normativo e regulamentar.

Afirma que o horário reduzido de protocolo das petições iniciais se justifica pelo cuidado especial pertinente a esta modalidade singular de ato processual e que se pode obter o recebimento fora do horário em situações que possam implicar em perecimento do direito, através de autorização do Juiz Federal Distribuidor, consoante estabelecido pelo art. 120, daquele Provimento.

É o Relatório.

Decido:

Os Tribunais possuem autonomia, conferida em sede constitucional (CF, art. 96, I, “a”), para estipulação do seu horário de expediente. Permite-se, portanto, que o Tribunal disponha seu horário de funcionamento visando obter maior eficiência, desde que sejam observados alguns limites, bem como prerrogativas profissionais.

Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

Assim dispõe o texto constitucional: ”Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Por seu turno a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prevê em seu art. 7º, inciso VI, alínea “c”, no rol de direitos do advogado, o seguinte:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

VI - ingressar livremente:

[...]

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

Entendo, para tanto, que a limitação no horário de atendimento parece atuar de forma contrária ao anseio social de melhora e eficiência da prestação jurisdicional, podendo, inclusive, afetar diretamente o andamento processual.

Nesse norte, obstar o acesso dos advogados aos recintos forenses dentro de seu horário de funcionamento resta por prejudicar não só a atuação desses profissionais bem como a de todos aqueles que se fazem representados pelos mesmos.

Em recente decisão desse Conselho Nacional de Justiça, sob relatoria do Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior houve o debate do tema em voga:

Procedimento de Controle Administrativo. Horário de expediente. Fixação. Ato do Presidente. Delegação Regimental. Validade. – “Incensurável a iniciativa de edição de ato monocrático pela Presidência de Tribunal quando o Regimento Interno, aprovado por seus membros efetivos, lhe confira tal delegação. Horário de expediente. Autonomia para fixação. Aos Tribunais concedeu a Constituição Federal autorização para disciplinarem o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, “a”), aí abrangida a fixação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, Lewandowski). Ato de fixação de horário de expediente deve ser preservado pelo Conselho Nacional de Justiça, zelador constitucional que é da autonomia dos tribunais (CF, art. 103-B, § 4º, I). Expediente forense. Prerrogativa legal dos advogados. Adequação. Dado o relevo constitucional da atuação profissional dos advogados, indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 133), a autonomia dos Tribunais para estipulação do horário de expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença de serventuário (Lei 8.906/94, art. 7º, VI, “c”). Pedido conhecido e parcialmente acolhido para, mantendo intacto o ato administrativo sucessor de ato atacado, determinar que as Secretarias das Varas do Trabalho da Bahia atendam os advogados enquanto houver serventuário em atividade, ainda que aquém ou além do horário de expediente fixado pela Presidência”

(CNJ – PCA 2008100000014703 – Rel. Designado Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009).

Noutra oportunidade, em processo por mim relatado e acompanhado de forma unânime pelo Plenário desse Conselho (PCA nº 200910000041875), adotou-se idêntico entendimento, restando por fim intimados todos os Tribunais pátrios acerca do conteúdo decisório.

Cumpre salientar que o Fórum Judicial é também local de trabalho dos advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais.

Adotar-se como critério para o protocolo de petições iniciais, após as 18:00h, a especialidade dos casos submetida à análise do Juiz Distribuidor, configura, na prática, situação discricionária preocupante, e que, notadamente, dificulta a atuação profissional dos causídicos.

Ao analisar o contexto em que está inserido o pleito formulado, verifico que o mesmo está lastreado em fundamentação robusta e consistente, qual seja o respeito da Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LV e art. 133) e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) frente o interesse dos advogados e das partes por estes representadas, haja vista que a impossibilidade de protocolizar após as 18:00h, poderá prejudicar, sobremaneira, os trâmites processuais, fato que se renova periodicamente e reflete vastamente em toda a sociedade.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que revise, imediatamente, o Provimento nº 64 de sua Corregedoria Geral permitindo, a partir da data de intimação desta decisão, o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades do respectivo Tribunal.

No que tange à instauração de procedimento disciplinar em decorrência dos fatos narrados, entendo desproporcional a medida e indefiro desse o modo o pleito nesse tópico.

Brasília, 03 de maio de 2010.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

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