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Pirangi/SP deve prever no orçamento público o direito autoral para uso de músicas nos eventos populares

A vara única da comarca de Monte Alto/SP confirma em sentença a decisão liminar proferida contra o município de Pirangi/SP, pelo juízo da vara única da comarca de Monte Alto/SP, determinando que o referido ente público se abstenha de utilizar músicas em seus futuros eventos populares, sem a devida autorização dos autores e compositores, sob pena de multa e , ainda, condenando- o ao ressarcimento pelos danos causados pelas músicas irregularmente utilizadas.

11/6/2010


Direitos autorais

Pirangi/SP deve prever em seu orçamento o direito autoral para uso de músicas nos eventos populares

A vara única da comarca de Monte Alto/SP confirma em sentença a decisão liminar proferida contra o município de Pirangi/SP, pelo juízo da vara única da comarca de Monte Alto/SP, determinando que o referido ente público se abstenha de utilizar músicas em seus futuros eventos populares, sem a devida autorização dos autores e compositores, sob pena de multa e , ainda, condenando- o ao ressarcimento pelos danos causados pelas músicas irregularmente utilizadas.

A ação judicial foi movida pelo Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face da resistência do município em obter licença autoral prévia, em seus diversos eventos, ocorridos em logradouros públicos, tais como "Festa de Casamento Comunitário", "Carnaval 2006" e "Carnaval 2009".

A sentença é da lavra da juíza Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, asseverando que o município ao realizar os eventos mencionados sem prévia autorização autoral, infringiu a legislação autoral (clique aqui) e, até mesmo, a CF/88 (artigo 5º, XXVII e XXVIII) (clique aqui) e segue o entendimento firmado pelo STJ, ou seja, de que o Poder público não está isento do pagamento do direito autoral por uso público de músicas, independente de ser o evento gratuito ou não.

Conforme o Ecad, "além da previsão legal, é preciso considerar como justa a retribuição aos criadores das músicas, importantes ou essenciais para a realização dos festejos promovidos pelo Município, merecendo ser incluída no orçamento prévio dos respectivos eventos, tais como ocorre com outros insumos, a exemplo: a iluminação, a montagem de palco, contratação de artistas, banheiros químicos, entre outros. Os entes públicos devem procurar o Ecad a fim de obter a licença autoral previamente à realização dos eventos, por exemplo, das festas juninas, carnavais de ruas, entre outros eventos populares, independente de haver ou não venda de ingressos".

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Processo nº: 698.09.001892-5

Requerente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD

Requerido: Município de Pirangi

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski

VISTOS.

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD propôs ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar e perdas e danos em face do MUNICÍPIO DE PIRANGI alegando, em síntese, que constatou que o requerido, no desempenho de suas atividades e interesses, realizou em espaços e logradouros públicos diversos shows com execução de obras musicais, deixando de pagar os valores devidos a título de direitos autorais, sem obter prévia autorização dos titulares dos direitos. Apontou que foram realizados, na referida situação, os seguintes eventos: “Festa de Casamento Comunitário”, “Carnaval 2006” e “Carnaval 2009”, conforme documentos juntados. Aduziu que, apesar das tentativas administrativas, o requerido não regularizou a situação. Alegou que houve infringência dos artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.

Requereu a concessão de liminar, nos moldes do artigo 105 da referida lei, com a suspensão das execuções municipais pelo requerido, sem prévia autorização autoral, bem como a procedência da ação, com a confirmação da liminar, impondo-se ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas, até que obtenha a autorização exigida em lei, bem como com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD, em relação aos eventos mencionados na inicial, à razão de 10% do custo musical dos referidos eventos, além de sua condenação às retribuições vincendas, referentes às utilizações realizadas no curso da lide.

Juntou os documentos de fls. 22/99.

A liminar foi deferida (fls. 102).

Foi interposto agravo de instrumento (fls. 109/110), que foi recebido com efeito suspensivo, entretanto, deixou de ser conhecido.

O requerido, citado (fls. 107), deixou de oferecer contestação nos autos (fls. 115).

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Cabível o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia do requerido e a prova documental já produzida nos autos.

A ação é procedente.

Vê-se que, apesar de citado, o requerido não ofereceu contestação, deixando de impugnar os fatos constantes da inicial.

É certo que se entende que os efeitos da revelia não podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público, com a presunção de veracidade de fatos em seu desfavor.

Ocorre que, no caso, o requerente juntou aos autos farta documentação, inclusive com fotos e termos de verificação de utilização de obrasmusicais, dando conta que o requerido promoveu, em logradouros públicos, os eventos mencionados (Festa de Casamento Comunitário, Carnaval/2006 e Carnaval/2008), sem prévia autorização dos autores.

O requerido, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma documento que provasse o contrário, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

Conforme entendimento consolidado no egrégio

Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do ECAD para o ajuizamento de ação de cobrança independe da comprovação da filiação dos titulares dos direitos reclamados.

Nesse sentido:

"Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes" (STJ, 3a Turma, AgRg no AgRg no Ag n° 709.873/RJ, rei. Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008).

"A legitimidade ativa do ECAD independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão" (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag n° 623.094/RS, rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j . 17.10.2006).

Por outro lado, é certo que o artigo 29 da Lei 9.610/98 prevê ser necessária “ utorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como, execução musical”.

Além disso, o artigo 68 da mesma lei reza que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Assim, não há dúvidas de que o requerido, ao realizar os eventos mencionados sem prévia autorização autoral, infrigiu a legislação apontada e, até mesmo, a Constituição Federal (Artigo 5º, XXVII e XXVIII).

Frise-se que, mesmo que os eventos mencionados não tenham gerado lucro direto para o Município, não há dúvidas de que houve lucro indireto, a ensejar sua responsabilização. Ademais, os documentos juntados demonstram que houve participação direta e efetiva do requerido na realização das festividades.

Neste sentido, confira entendimento jurisprudencial, que bem elucida a questão:

"... A procedência da ação era medida que se impunha, visto que: Está muito bem comprovado por documentos, jamais desmerecidos pela ré, que esta promoveu espetáculos públicos, com execução de inúmeras obras musicais. Cabia-lhe, assim, como direta responsável pelos shows, o pagamento das contribuições devidas ao ECAD, sabidamente estabelecidas em tabelas para esse fim expedidas por aquele órgão.(...) E, embora os shows tenham sido realizados antes da vigência da Lei n° 9.610/98, que acabou pacificando a incidência da taxa autoral para eventos públicos, promovidos por Prefeituras Municipais, não vingava o argumento, acolhido na r. sentença, de que os espetáculos não visavam a lucros, e, por isso, indevido era o pagamento reclamado.

Como já decidiu este Tribunal, "toda a questão gira em torno do artigo 73 da Lei n° 5.988, de 1973, segundo o qual sem autorização do autor não poderão ser representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, composição musical, com letra ou sem ela. E define os espetáculos ou audições públicas, como onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais com a participação de artistas remunerados. E o § 2o do mencionado artigo 73 prevê a operacionalização do recolhimento dos direitos autorais.

Assim, resta saber se no caso os requisitos exigidos para a satisfação dos direitos do autor estão preenchidos. Ocorreram espetáculos públicos e audições públicas, e com participação de artistas remunerados. Não houve lucro direto. Mas, apesar do entendimento esposado no venerando acórdão, citado na respeitável sentença (RJTJESP, Ed. Lex, vol. 110/97), houve lucro indireto, entendido como qualquer forma de proveito. Em primeiro lugar, houve proveito dos artistas contratados, que usando composições suas e de outros, foram remunerados. Houve proveito dos munícipes, com o lazer. E por certo a Prefeitura, como se diz vulgarmente faturou senão economicamente, por certo, politicamente, como realização da Administração local. Tal entendimento é de prevalecer e isso em consonância com o espírito do sistema, criado pela Lei n° 5.988, de 1973, que tem orientação protecionista ou tutelar dos direitos autorais" (RJTJE 127/52).

Pela legislação mencionada, a execução de obras musicais em espetáculos públicos depende de prévia autorização, após o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais. Neste sentido, o § 4º do artigo 68 da Lei 9.610/98:

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

No caso, a documentação juntada aponta que não houve prévia autorização nem prévio recolhimento dos valores devidos.

Assim, de rigor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos em relação aos eventos constantes da inicial, nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD.

E, de acordo com o disposto no "Regulamento de Arrecadação" e na "Tabela de Preços" do requerente, será cobrado o valor de 10% sobre a receita bruta do evento ou, não havendo apresentação do orçamento total pelo usuário, será adotado o critério do parâmetro físico, conforme tabela (regulamento juntado aos autos).

Por fim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, perfeitamente possível o pagamento das prestações vincendas "a fé a efetiva paralisação da atividade musical", mediante apuração do quantum debeatur em sede de liquidação do provimento judicial.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, • ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO'. VARIAÇÃO DO 'QUANTUM'. IRRELEVÃNCIA. EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento.

A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. Irrelevante que as prestações futuras possam vira ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu 'quantum'" (STJ, 4a Turma, REsp n° 157.195/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 02.02.1999).

Assim, de rigor a procedência da ação, com a confirmação da liminar de fls. 102, mesmo porque o agravo interposto não foi conhecido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar de fls. 102, impondo ao requerido a proibição do uso de obras litero-musicais e de fonogramas em eventos e espetáculos públicos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de evento realizado, até que obtenha a autorização autoral exigida na Lei 9.610/98, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, em relação aos três eventos constantes do pedido, além do pagamento das retribuições autorais vincendas, referentes a eventos realizados durante o curso da lide, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 20, § 3º, CPC.

P.R.I.C.

Pirangi, 27 de maio de 2010.

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