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Especialista em direito minerário fala sobre Marco Regulatório da Mineração

Francisco A. França, sócio do escritório Albino Advogados Associados e responsável pela área de direito minerário, comenta sobre pontos cruciais presentes na Proposta de Marco Regulatório da Mineração. Para o sócio, "a proposta deveria detalhar com objetividade as suas atribuições e instrumentos de ação, não deixando margem para interpretações que possam descambar para discricionariedade e exageros".

10/6/2010

Mineração

Especialista em direito minerário fala sobre Marco Regulatório da Mineração

Francisco A. França, sócio do escritório Albino Advogados Associados e responsável pela área de direito minerário, comenta pontos cruciais presentes na Proposta de Marco Regulatório da Mineração. Para o sócio, "a proposta deveria detalhar com objetividade as suas atribuições e instrumentos de ação, não deixando margem para interpretações que possam descambar para discricionariedade e exageros".

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PROPOSTA DE MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO

O Ministério de Minas e Energia apresentou no final do ano um arcabouço de reforma da legislação mineral – intitulada “Proposta de Marco Regulatório da Mineração” – cujo texto, embora com lacunas, sinaliza mudanças substanciais em face a atual legislação. Talvez a intenção do Governo, ao apresentar um documento tão vago, fosse estimular a contribuição da sociedade através de um debate sério, propiciando o enriquecimento da nova sistemática legal. Nesse sentido, resumimos a seguir as principais questões abordadas.

1 – ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

A implementação da política mineral do país estaria sob responsabilidade dos seguintes órgãos:

a – Conselho Nacional de Política Mineral: órgão de assessoria à Presidência da República, composto por Ministros de Estado e representantes da sociedade, ainda a ser definidos através de um Decreto. O CNPM deverá propor diretrizes e ações para o setor mineral, avaliar e sugerir novas políticas e emitir resoluções em caráter deliberativo.

A proposta não definiu a divisão de atribuições com o Ministério das Minas e Energia, a quem ou a qual setor o Conselho irá se vincular, bem como os seus componentes e estrutura administrativa. Tais definições são cruciais para se evitar superposição de filosofias e atividades entre diversos órgãos, potenciais geradores de conflitos com prejuízos ao desenvolvimento do setor mineral.

b – Ministério das Minas e Energia: atua complementarmente ao CNPM, lhe presta assessoria técnica e também formula políticas e propõe diretrizes. Responsável pela outorga de títulos minerários e elaboração e execução do planejamento estratégico plurianual. Como foi dito no parágrafo anterior, há uma confusão entre as atribuições dos dois principais órgãos responsáveis pela política mineral do pais.

c – Serviço Geológico do Brasil: deve funcionar como agente técnico do CNPM e produzir informações sobre a geologia e hidrogeologia do território nacional. Mais uma vez percebe-se a coincidência de atribuições, neste caso com o MME.

d – Agencia Reguladora: substituiria o atual Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM e teria, dentre outras incumbências, as de outorgar títulos minerários e autorizá-los por delegação; formular normas e procedimentos técnicos; assinar e fiscalizar os Contratos de Concessão; estabelecer as regras da fiscalização, inclusive multas; executar as licitações públicas e firmar convênios com os Estados e os Municípios.

O setor se ressente de uma Agencia Nacional de Mineração com poderes que lhe permita regular a atividade e agir de forma adequada e suficiente. Portanto, a adoção do novo Marco Regulatório oferece inestimável oportunidade para a criação deste importante órgão e, neste aspecto, cumpre ressaltar as observações anteriores, no sentido de que a proposta deveria detalhar com objetividade as suas atribuições e instrumentos de ação, não deixando margem para interpretações que possam descambar para discricionariedade e exageros.

2 – AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

De grande importância para a atividade mineral, o artigo 176 da Constituição Federal estipula que os brasileiros podem realizar a pesquisa e a lavra de recursos minerais. A legislação infra constitucional, devido aos fatores principalmente econômicos, restringe o direito de lavrar apenas às pessoas jurídicas. Embora haja uma discussão sobre a conveniência de se estender esta restrição também à pesquisa, o aspecto mais importante neste quesito é a adoção de mecanismos legais que estendam o direito de lavrar àquele que pesquisou e descobriu a jazida. A legislação atual é bastante vaga, mas o DNPM, na prática, preenche a lacuna legal assegurando ao pesquisador a possibilidade de iniciar a lavra. Evidentemente esta, digamos, “gambiarra” não deve e nem pode continuar na nova sistemática, devido aos enormes riscos a que estaria sujeito o investidor no setor mineral.

3 – CONCESSÃO DE LAVRA

A principal inovação seria o limite de 35 anos para a concessão de lavra. Parece que importada de concessões referentes a outras atividades, tais como as de rodovias ou usinas hidrelétricas, a limitação de prazo para exploração da jazida não é da tradição da atividade mineral e a sua instituição seria bastante controvertida porque afastaria a atratividade do empreendimento, na grande maioria dos casos. Ora, no cenário atual, de prazos indefinidos, o empreendedor, ao quantificar a sua reserva, tem indicação precisa de quanto ela poderá lhe render até a exaustão da jazida. A determinação do prazo de lavra subverte este critério trazendo grande incerteza nos cálculos de retorno do empreendimento.

4 – AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Um fator preocupante diz respeito à incumbência da Agencia Nacional de Mineração de estipular os critérios de autorizações de lavra, um poder muito abrangente e que não contribuiria para a segurança jurídica. Se além das incertezas inerentes a própria natureza da atividade, o empreendedor ficar à mercê da falta de clareza das condições que tutelam o seu empreendimento, é improvável que se disporá a colocar tanto dinheiro em projetos no Brasil. É fundamental que as condições para autorizações de lavra sejam estabelecidas em lei e não ficarem sujeitas aos humores do titular da Agencia Nacional de Mineração.

5 – RECONHECIMENTO GEOLÓGICO

A permissão para empresa de mineração prospectar área onde já existam pedidos de pesquisa ou concessão de lavra, concedida em caráter precário, já existente na atual sistemática jurídica, foi aperfeiçoada na proposta do novo Marco Regulatório. Com efeito, não há atualmente garantia ao titular de reconhecimento geológico de que ele se tornará o titular dos direitos minerários respectivos às áreas reconhecidas. Conforme a proposta, o titular do reconhecimento terá garantia de prioridade para pesquisa desde o requerimento das áreas e não da outorga, como atualmente. Neste caso, a segurança e certeza jurídicas foram ampliadas sensivelmente.

6 – ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE MINERAL – ARIM

O conceito inova em relação à atual legislação e à filosofia do setor ao estabelecer critérios específicos para requerimento e exploração de substâncias minerais e usos do solo nestas áreas. Estes critérios não foram abordados na proposta, mas é importante que o futuro ante projeto da nova lei deixe claro que a ARIM seja uma exceção,para não disseminar a idéia de discricionariedade das atividades minerarias.

7 – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM

“Last but not least”, a importância desta questão requer muito juízo na sua condução pelo Governo.

A CFEM – apelidada de “royalty” - está prevista no Parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal e é calculada sobre o valor do faturamento líquido, na saída do produto mineral das áreas da jazida ou outros depósitos minerais, ocorrida por venda, utilização, transformação industrial ou consumo por parte do minerador. As suas alíquotas são 3% (alumínio, manganês, sal gema e potássio); 2% (ferro, fertilizante, carvão e demais substancias); 1% (ouro) e 0,2% (pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres).

O Governo tem soltado balões de ensaio contendo a idéia de aumentar a CFEM e, ainda, passar a cobrar outra taxa incidente no inicio e durante a lavra, como um porcentual da produção. A alegação para o aumento da atual e criação de nova taxa seria a de que os “royalties” atuais são baixos em relação aos cobrados pelos outros países produtores. No entanto, esta avaliação comete enorme erro de cálculo, ao abordar apenas os percentuais da CFEM e não levar em consideração a carga tributária total das mineradoras. Com efeito, ao perfilar todos os tributos incidentes sobre a atividade mineral com os dos demais países, impõe-se facilmente a conclusão de que a carga tributária brasileira supera substancialmente à deles. O que não constitui novidade...

Estas mudanças serão definidas em projeto de lei especifico para tratar da cobrança dos royalties, à parte do projeto do novo Código de Mineração.

O contribuinte sempre tremeu quando o Governo propôs discutir alteração da carga tributária e, como sabemos que não há cordeiro em pele de Lobão, é importante que o assunto seja acompanhado agora por quem pagará a conta depois.

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