Penhora on line
Provimento do TRT/SP disciplina utilização da penhora on line para imóveis
Um convênio firmado com a ARISP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, possibilitou a utilização do "Penhora On-line" pelo TRT da 2ª região, sem qualquer ônus.
As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet (clique aqui), com uso de certificação digital.
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Leia abaixo o provimento na íntegra.
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PROVIMENTO GP/CR 06/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;
CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903 que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis mediante o uso do referido sistema eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a ter a seguinte redação:
SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço: “https:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.
§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao juízo.
§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.
Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.
Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.
Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.
Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.
Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).
Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.
Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.
§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.
§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional
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