Indenização
TJ/CE - Credicard e Editora Globo são condenadas a pagar R$ 30 mil em indenização
A decisão, proferida durante sessão de ontem, 7/6, teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Morais.
Nos autos L.B.N. alegou que a Credicard lançou em sua fatura, com vencimento em maio de 1998, débito em favor da Editora Globo. Como não havia realizado nenhuma compra, telefonou para a central de atendimento da administradora e foi orientado a pagar a fatura com a exclusão do valor indevido, o que foi feito.
Porém, segundo o cliente, o lançamento indevido continuou se repetindo nas faturas seguintes e, ao reclamar, era orientado da mesma maneira.
L.B.N. alegou também que, como não conseguia resolver através da central de atendimento da Credicard, enviou duas cartas à empresa, mas não obteve resposta. Enquanto isso, os encargos contratuais decorrentes do débito continuavam sendo cobrados.
O cliente disse que, diante do problema, reclamou junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, Decon, mas nada foi resolvido. Na fatura vencida em maio de 2001, aos encargos que continuavam chegando, foram acrescidos multa e juros de mora. Com isso, L.B.N. teve seu cartão recusado quando tentou efetuar compras, bem como seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Frustrado por não conseguir resolver o problema, em 2002 acionou a Justiça, requerendo a retirada de seu nome do SPC e Serasa e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
A Editora Globo, ao contestar, alegou que foram efetivadas assinaturas de revistas através do cartão de crédito de L.B.N. e disse que o cliente não demonstrou interesse em solucionar amigavelmente a questão.
A Credicard disse, no entanto, que L.B.N. não provou as reclamações alegadas e que o cliente nunca pagou as despesas oriundas da Editora Globo descritas nas faturas.
O juízo de 1º grau condenou as empresas a pagar R$ 4.040,00 cada uma, mais juros e correção monetária. Inconformado, o cliente interpôs apelação no TJ/CE por considerar que o valor estabelecido era irrisório.
Ao proferir voto, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides, ressaltou que o julgador deve estar atento às peculiaridades de cada caso, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo permitir enriquecimento injustificável.
Porém, o desembargador disse também que, "é indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas a que se visa reprimir".
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