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TJ/RN - Consumidor deve provar identidade ao comprar com cartão

Os desembargadores da 2ª câmara Cível do TJ/RN mantiveram a sentença do juiz da 14ª vara Cível da comarca de Natal que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente de supermercado que foi impedido de efetuar compras com o seu cartão de crédito.

8/6/2010

Documentos à mão

TJ/RN - Consumidor deve provar identidade ao comprar com cartão

Os desembargadores da 2ª câmara Cível do TJ/RN mantiveram a sentença do juiz da 14ª vara Cível da comarca de Natal que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente de supermercado que foi impedido de efetuar compras com o seu cartão de crédito.

O cliente afirmou a ocorrência do dano moral, pois disse ter sofrido constrangimento com a acusação de que seu documento de identidade era falso. Para ele, ficou evidenciado a responsabilidade civil do supermercado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

O supermercado alegou que a funcionária que atendeu o cliente, ao analisar o documento de identificação que lhe foi entregue, desconfiou de sua autenticidade, pois existia diferença entre a assinatura do documento de identidade e a do cartão de crédito, além de ter sido o documento plastificado por várias vezes e, ainda, por conter imperfeições na marcação padrão do ITEP. O supermercado entendeu que não houve por parte da funcionária qualquer conduta ilícita, tendo a empresa agido no exercício regular de seu direito.

Para os desembargadores, o cliente do supermercado não conseguiu comprovar a ocorrência do dano moral, que se refere à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. E ressaltaram que é procedimento padrão nos estabelecimentos comerciais a solicitação de documento de identidade, quando a compra é realizada por meio de cartão de crédito, como forma de evitar a prática de fraudes e prejuízos à inúmeros consumidores que tem seus documentos falsificados, roubados e clonados.

De acordo com os desembargadores, a atitude da funcionária em não concluir as compras realizadas pelo autor da ação de indenização, por constatar que o documento apresentado por ele não servia para comprovar sua real identidade, demonstra um comportamento diligente, cuidadoso, jamais um ato lesivo.

Veja abaixo o Inteiro teor do acórdão.

________________

Apelação Cível n° 2010.000807-6

Origem : 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante : Paulo Márcio da Silva

Advogado : Francisco Araújo de Carvalho

Apelado : Supermercado Nordestão Ltda.

Advogado : André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes

Relator : Desembargador Cláudio Santos

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO PELO CONSUMIDOR E TITULAR DO CARTÃO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DIFICULDADE EM AFERIR SUA AUTENTICIDADE. ATITUDE CAUTELOSA DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Márcio da Silva, por seus advogados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (proc. nº 001.08.021680-4) promovida por si contra o Supermercado Nordestão Ltda., julgou improcedente o pedido.

Nas suas razões recursais, às fls. 71/74, o Apelante defendeu a ocorrência do dano moral perpetrado pela caixa do Supermercado Nordestão, o qual, após examinar seu documento de identidade, informou-lhe que este era falso, não sendo possível efetuar suas compras por meio do cartão de crédito.

Alegou que a funcionária, apesar de ter solicitado o documento de identidade, deixou de comparar as assinaturas constantes neste documento e no cartão de crédito anteriormente apresentado pelo Apelante, para o pagamento de suas compras.

Sustentou que sofreu constrangimento com a acusação de que seu documento de identidade era falso, restando evidenciada a responsabilidade civil do Demandado/Apelado, e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a Ação de Indenização por Danos Morais.

O Apelado apresentou contrarrazões, às fls. 77/82, sustentando "a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pela empresa apelada em detrimento do apelante, tendo aquela agido estritamente no exercício regular de seu direito".

Aduziu que a "funcionária da empresa apelada que atendeu o apelante, ao analisar o documento de identificação que lhe foi entregue, desconfiou de sua autenticidade, posto existir clara divergência entre a assinatura nele constante e aquele oposta no cartão de crédito do apelante, além de ter sido o documento plastificado por várias vezes, e, ainda, por conter imperfeições na marcação padrão do ITEP". (fl. 80)

Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.

A 19ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito (fls. 87/89).

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.

O Apelo visa a reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo Autor.

A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa, porém, para tanto mister a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa (culpa lato sensu), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

In casu, será investigado tão-somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o fato, inexistindo a aferição de culpa, conforme estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, quanto à responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.

No caso em testilha, entretanto, o Apelante não conseguiu comprovar a ocorrência do dano moral que, nunca é demais relembrar, refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.

Da análise dos autos, verifica-se que a funcionária do supermercado agiu de forma cautelosa ao deixar de registrar as compras do Apelante, tendo em vista que o documento de identificação apresentado por ele se encontrava "em péssimo estado de conservação e sem o acondicionamento adequado", conforme constatou a Juíza a quo, na audiência de instrução e julgamento, situação que gerou dúvidas quanto sua autenticidade e idoneidade.

É procedimento padrão nos estabelecimentos comerciais a solicitação de documento de identidade, quando a compra é realizada por meio de cartão de crédito, como forma de evitar a prática de fraudes e prejuízos à inúmeros consumidores que tem seus documentos falsificados, roubados e/ou clonados.

Desta maneira, a atitude da funcionária em não concluir as compras realizadas pelo Apelante, por constatar que o documento apresentado por ele não servia para comprovar sua real identidade, demonstra um comportamento diligente, cuidadoso, jamais um ato lesivo.

Destarte, a Demandada, pela sua funcionária, agiu no exercício regular de direito, não restando configurado qualquer dano moral ao Autor/Apelante.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, 18 de maio de 2010.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO

Presidente

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS

Relator

Dr. ARLY DE BRITO MAIA

16º Procurador de Justiça

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