Licitação
Ausência de licitação não impede o pagamento de obra
O advogado Adalberto Pimentel, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, aborda decisão do TJ/PR, que reconheceu o direito de empresa construtora ser indenizada pela realização de obra pública que não foi precedida de procedimento licitatório.
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Confira abaixo.
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Ausência de licitação não impede o pagamento de obra
Em causa patrocinada pelo Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, o TJ/PR reconheceu, no último dia 11/5, nos autos da apelação cível 637383-3, o direito de empresa construtora ser indenizada pela realização de obra pública que não foi precedida de procedimento licitatório. De acordo com o juízo de primeira instância, a falta de realização de certame licitatório constituiria motivo suficiente a impedir o pagamento de obra concluída e entregue à Administração Pública. Apresentado o recurso devido, foi defendido que a circunstância de não ter havido licitação para a realização de obra que beneficiou a Administração não a exime do pagamento devido, sobretudo porque, se assim não fosse, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
Segundo o advogado Adalberto Pimentel, que na mesma causa obteve o reconhecimento de que o MP deveria afastar-se do processo, "o fato de não ter sido realizado prévio certame licitatório para a realização de obra que beneficiou a Administração enseja, por parte do órgão competente, a possibilidade de apurar e punir eventual responsabilidade dos integrantes da Administração Pública. No entanto, a apuração de eventual irregularidade não pode e não deve impedir o pagamento de indenização para aquele que arcou com os custos da obra. Caso contrário, seria permitido o enriquecimento sem causa, repudiado pelas regras dos artigos 884 e 885 do CC (clique aqui)".
E o TJ/PR decidiu que "a ausência de realização do procedimento licitatório, exigido pela legislação aplicável (art. 37, inciso XXI, da CF/88 (clique aqui), e arts. 1º, 2º e 3º, da lei 8.666/93 (clique aqui), constitui irregularidade que não pode ser imputada à empresa apelante, e sim aos agentes públicos..." e que "entendimento contrário significa manifesta violação ao princípio da boa-fé e do enriquecimento ilícito".
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Fonte: Edição nº 350 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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