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TRF da 5ª região - União indenizará filho de operário morto em acidente aéreo

A 2ª turma do TRF da 5ª região concedeu a Wemerson Fernandes Leôncio, 23, indenização pela União, em virtude morte de seu pai, o operário José Leôncio Filho, passageiro de avião da Força Aérea Brasileira – FAB, envolvido em acidente ocorrido no dia 14 de dezembro de 1987, nas imediações da Ilha de Fernando Noronha.

7/6/2010

Indenização

TRF da 5ª região - União indenizará filho de operário morto em acidente aéreo

A 2ª turma do TRF da 5ª região concedeu a Wemerson Fernandes Leôncio, 23, indenização pela União em virtude morte de seu pai, o operário José Leôncio Filho, passageiro de avião da Força Aérea Brasileira – FAB, envolvido em acidente ocorrido no dia 14 de dezembro de 1987, nas imediações da Ilha de Fernando Noronha.

O Hércules C-130, matrícula 2468, que vinha do Rio de Janeiro com destino a Noronha, decolou de Recife por volta das 20h35. Uma hora depois, apresentou problemas na aterrissagem e caiu no mar a 15 km da costa, numa área de mais de mil metros de profundidade. Morreram todos os passageiros e tripulantes, num total de 29 pessoas.

José Leôncio Filho, que estava desempregado, aceitou trabalhar na ilha como operário de uma construtora e era um dos nove cidadãos de Umbuzeiros/PB no voo, de um total de 11 paraibanos. Deixou esposa, Josefa Edilene Alves da Silva, na época com 23 anos, e o filho Wemerson Leôncio, com três meses de vida. De acordo com a perícia técnica, as condições de tempo e a carga mal acondicionada fizeram o centro de gravidade se deslocar para a parte da frente da aeronave, causando o acidente.

O juízo de primeiro grau concedeu ao autor da ação 600 salários mínimos, por danos morais, e pensão no valor de um salário mínimo até completar 25 anos de idade, a título de danos materiais. O relator do processo considerou que o fato do acidente ter ocorrido há 19 anos, teria atenuado um pouco a dor da família, por isso manteve a pensão e reduziu a 300 salários mínimos, o valor da indenização moral. Participaram do julgamento os desembargadores Federais Paulo Gadelha, Francisco Barros Dias e Rubens Canuto de Mendonça Neto.

___________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2282/PE (2006.83.00.003503-0)

APELANTE : UNIÃO

APELADO : WEMERSON FERNANDES LEÔNCIO

ADV/PROC : EUDES JORGE CABRAL BARBOSA DE BRITO E OUTRO

REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)

ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE

RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):

Cuida-se de apelação desafiada contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 10ª Vara de Pernambuco, que, nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.003503- 0, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a União ao pagamento de 600 salários mínimos a título de danos morais e pensão no valor de um salário mínimo, a partir da citação do réu, até que o autor complete 25 anos de idade.

Em razões de apelação, a União alega que o acidente aéreo do qual resultou a morte do pai do autor constitui hipótese de caso fortuito, devido a fatores meteorológicos, não tendo havido culpa dos pilotos nem tampouco falhas mecânicas na aeronave. Ademais, sustenta que, tratando-se de transporte gratuito, o artigo 267 da Lei nº 7.565 dispõe que não será devida indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

Defende ainda que, tendo a parte autora imputado à apelante a responsabilidade pelo referido acidente em virtude de falhas técnicas da aeronave, aplica-se ao presente caso a responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que cabe ao apelado comprovar suas legações, conforme previsão do artigo 333, I, do Código de Processo Civil,mesmo porque se presumem legítimos os atos e as condutas administrativas.

Em caso de se entender existente a responsabilidade, pleiteia que seu valor seja fixado com base em critérios objetivos, aplicando-se o mesmo à pensão. Sobre esta, destaca o tempo decorrido desde a morte da vítima até o ingresso da ação, ressaltando que, sendo o autor maior de 18 anos, é capaz de se sustentar.

Não sendo tal posicionamento acatado, afirma ser a pensão devida até os 21 anos de idade, ou, no máximo, 24 anos, exigindo-se comprovação de estar efetivamente estudando.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):

Centra-se a questão em apreço no questionamento acerca da existência de responsabilidade civil do Estado quanto ao falecimento do genitor da parte autora, decorrente de acidente aéreo em avião da Força Aérea Brasileira, com o pagamento de dano moral e material, em relação ao acidente em tela.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da responsabilidade civil extracontratual, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, conforme previsão do artigo 37, parágrafo 6º, confira-se:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Da exegese do referido comando constitucional, depreende-se que, ao fundamentar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, o constituinte acolheu a teoria do risco administrativo, de modo a limitar a responsabilidade do Estado aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade. Exige-se, pois, a presença de três requisitos essenciais: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal a ligar a conduta ao dano.

In casu, tratando-se de acidente aéreo ocorrido com avião da Força Aérea Brasileira-FAB, é aplicado o disposto em tal artigo, sendo dispensada a demonstração de culpa da Administração Militar. De qualquer forma, não consta prova nos autos prova acerca do motivo que deu ensejo ao acidente, não havendo, assim, como se acolher a alegação do apelante de que teria ocorrido caso fortuito, o que poderia excluir a responsabilidade civil do Estado.

Por si só, o fato de ter o acidente envolvido avião da Força Aérea Brasileira torna a União Federal responsável pelas suas consequências, tendo-se em vista o dever legal de assegurar a segurança daqueles que se encontram a bordo de uma aeronave militar da FAB. Ademais, levando-se em conta a teoria do risco administrativo, responde o Poder Público pelos riscos da atividade administrativa, sendo o acidente, pois, fato idôneo à configuração de dano moral, preenchendo o primeiro dos requisitos necessários à indenização.

Com relação aos danos morais, nem sempre é possível se exigir do autor a demonstração de sua existência em si, posto que de grande dificuldade a comprovação do sofrimento, da perda sofrida no âmbito sentimental. Em tais hipóteses, o objeto da prova é a idoneidade da conduta para a deflagração causal de sua ocorrência, segundo normas de experiência. No caso em exame, tendo do acidente decorrido a morte do pai do autor, desnecessária a comprovação do dano sofrido, visto que evidentes os prejuízos advindos da perda de um pai, especialmente em tão tenra idade, levando o autor a crescer sem a presença da figura paterna.

Caracterizado o fato administrativo, qual seja o acidente em avião da FAB, e constatada a sua idoneidade para provocar os danos sofridos, resta configurado também o nexo de causalidade a ligar a conduta ao dano, estando portanto presentes os três requisitos exigidos pela teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Neste sentido posicionam-se os seguintes julgados, no que interessa:

ADMINISTRATIVO. MORTE DE MILITAR EM ACIDENTE AÉREO. DANOS MORAIS DEVIDOS À FILHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I – Restou demonstrado o nexo causal entre a queda da aeronave e a morte do pai da Autora, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva preconizada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Adoção da teoria da causalidade adequada e do risco administrativo pelo ordenamento pátrio. (...) (TRF-2ª R. – AC338041 – 7ª turma especializada – Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. em 12/07/2006. Publ. DJU de 26/05/2008 – p. 173)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AERONAVE MILITAR. ACIDENTE AÉREO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA, DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. (...) 2 - Caracterizada a responsabilidade civil objetiva da UNIÃO, nos termos do art. 37, § 6o, da CF/88, uma vez que as condições meteorológicas não foram a causa determinante do evento danoso, o que afasta a tese da ocorrência de força maior (excludente da responsabilidade); (...) (TRF-5ª R. – AC311934 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – Julg. em 04/05/2006. Publ. DJ de 12/06/2006 – p. 373)

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – UNIÃO FEDERAL – ACIDENTE AÉREO – AVIÃO DA FAB – MORTE DA TRIPULAÇÃO MILITAR – CULPA CONFIGURADA – PROVA CONSISTENTE – DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS. - Em se tratando de acidente aéreo ocorrido com avião da FAB, no qual faleceu toda a sua tripulação, o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelos parentes das vítimas, dispensa a demonstração da culpa da Administração Militar, eis que a matéria versada tem guarida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva do Estado, nos casos de danos causados por seus agentes; (...) - Os militares falecidos no desastre, parentes dos apelantes, tinham 25 e 34 anos de idade, deixaram filhos pequenos, os quais deverão ser indenizados, moralmente, pelos sofrimentos, pela dor, pela ausência de carinho e orientação paterna, no correspondente ao sentimento de perda. (TRF-2ª R. – AC347758 – 4ª turma especializada - Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo – Julg. em 30/11/2005. Publ. DJU de 21/12/2005 – p. 64)

Quanto à alegação da apelante acerca do disposto no artigo 267, inciso III, da Lei nº 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica), referente à exigência de comprovação de dolo ou culpa para a indenização de danos decorrentes de transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, já se posicionou o STJ no sentido de que tal dispositivo se refere apenas aos danos materiais, não excluindo a indenização por danos morais. Leia-se, no que interessa:

Ação de indenização. Acidente aéreo. Vôo doméstico. Morte de passageiros. Danos pessoais. Recibo de quitação. Seguro obrigatório. Danos morais. (...) II - A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. Assim, a aplicação de indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se refere a danos materiais, não excluindo aquela relativa a danos morais. Ademais, esta Corte também tem admitido a indenização por danos morais e afastado a limitação de tarifa prevista no Código Brasileiro do Ar, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor. III - A morte do pai dos autores em acidente aéreo, quando contava apenas 37 anos de idade, causou-lhes sofrimento intenso, somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação, sobretudo no caso dos autos. Indenização por danos morais corretamente concedido. IV - Recurso especial não conhecido. (STJ –RESP245465 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Julg. Em 24/05/2005. Publ. em 20/06/2005)

Sendo devida a indenização por danos morais, faz-se necessário se verificar o seu valor. Não obstante todo o sofrimento decorrente do falecimento da vítima, deve-se considerar também que, do acidente até o ingresso da ação passaram-se 19 anos, lapso de tempo dentro do qual pode-se inferir a atenuação da dor da família, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório em 300 salários mínimos.

Nos valores incidirão correção monetária, a partir da fixação do valor por parte deste Tribunal. Acrescidos a partir do evento danoso de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês até o advento do novo código civil, a partir de então no percentual um por cento ao mês, até o advento da Lei 11.960/09.

No que concerne à pensão, entende o Superior Tribunal de Justiça ser cabível seu recebimento até os 25 anos, idade em que se presume ter o autor completado sua formação acadêmica. Neste sentido, no que interessa, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE ESTRADA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N.º 07 DO STJ. PENSÃO. LIMITE DE IDADE. 25 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 5. É devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2006; REsp 603.984/MT, DJ 16.11.2004. (...) (STJ – RESP869282 – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – Julg. 25/03/2008. Publ. DJE de 09/04/2008)

Quanto ao montante da referida pensão, entendo razoável o valor fixado pelo Juízo de 1º grau, mantendo-a no valor correspondente a um salário mínimo.

Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para tão-somente reduzir o quantum de indenização em relação ao dano moral, nos limites acima delineado, mantendo-se a condenação em relação aos honorários advocatícios.

É como voto.

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AVIÃO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA-FAB. MORTE DOS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. PENSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE IDADE. 25 ANOS. PRECEDENTES.

1. Apelação em que se discute existência de responsabilidade civil do Estado devido ao falecimento do genitor da parte autora, devido a acidente aéreo envolvendo avião da Força Aérea Brasileira-FAB.

2. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal exige como requisitos para a responsabilidade objetiva do Estado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade que os una, dispensando a demonstração de culpa, conforme a teoria do risco administrativo, o que torna o fato de ter o acidente ocorrido com avião da FAB idôneo por si só a responsabilizar a União pelos danos dele decorrentes.

3. In casu, a perda do pai revela dano evidente ao autor, levando-o a crescer na ausência da figura paterna. In casu, apresenta-se razoável a redução do quantum indenizatório de 600 (seiscentos) para 300 (trezentos) salários mínimos. Sentença reformada neste ponto.

5. É cabível o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo ao autor até que complete 25 anos, a partir de quando se presume ter completado sua formação acadêmica, podendo promover a própria subsistência.

6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 25 de maio de 2010.

(Data de julgamento)

Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO

Relator Convocado

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