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Desembargador do PR que retificou data natalícia consegue liminar para ficar no cargo por mais cinco meses

No findar de março, Migalhas contou a história do desembargador Waldemir Luiz da Rocha Filho, do TJ/PR, que resolveu retificar sua data natalícia preste o findar de sua vida pública, com as setenta primaveras se aproximando.

1/6/2010


Fonte da juventude

 

Desembargador do PR que retificou data natalícia consegue liminar para ficar no cargo por mais cinco meses

No findar de março, Migalhas contou a história do desembargador Waldemir Luiz da Rocha Filho, do TJ/PR, que resolveu retificar sua data natalícia preste o findar de sua vida pública, com as setenta primaveras se aproximando.

 

O caso agora está de volta às manchetes. É que o TJ não reconheceu a validade da certidão retificada e manteve a aposentadoria para o último dia 30/5.

 

O magistrado recorreu então ao CNJ, na intenção de obter uma liminar para sustar a compulsória. No último dia 27, o conselheiro Ives Gandra julgou improcedente o pedido ao entender que o desembargador buscava "duplo privilégio".

 

"Note-se que o preenchimento dos requisitos para começar a atuar na vida civil operou-se com o primeiro registro de nascimento, alterado pelo pai do requerente, pois era menor. A partir daí foi beneficiado, como ele mesmo reconhece, com a possibilidade de ingresso, mais cedo, no ensino fundamental. Agora, pretende novo beneficiamento, pela modificação do mesmo ato, e por via transversa, postergando sua aposentadoria", afirmou o ministro.

 

O desembargador impetrou então MS no TJ/PR. No dia 28, dois dias antes da compulsória, o desembargador Leonardo Lustosa concedeu a liminar, adiando a aposentadoria para 30/10.

 

"Se a data de nascimento do Desembargador Waldemir Luiz da Rocha é absolutamente incontroversa e a respectiva certidão recentemente apresentada está a produzir todos os seus efeitos, não pode o Tribunal de Justiça declarar sua aposentadoria compulsória, quando o art. 40, inc. II, combinado com o art. 93, inc. VI, da Constituição Federal, exige o requisito dos setenta anos completos, o que somente ocorrerá em 30 de outubro do corrente ano", afirmou o desembargador.

Liminar do desembargador Leonardo Lustosa - 28/5

 

Decisão do conselheiro Ives Gandra - 27/5

 

Matéria do jornal Gazeta do Povo - 28/3

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Liminar do desembargador Leonardo Lustosa - 28/5

Processo: 681752-9 Mandado de Segurança (OE)

NPU: 0015742-98.2010.8.16.0000

I - Waldemir Luiz da Rocha, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, alegando, inicialmente, que tem o direito líquido e certo de ser aposentado em face do implemento de idade na data de seu natalício e não antes, sob pena de tal ato ser marcado pelo abuso e ilegalidade e se transformar, ainda que de forma indireta, em aposentadoria compulsória como sanção administrativa, o que viola o art. 40 da Constituição Federal.

Aduz que, para evitar tal abuso, impetra a segurança, na medida em que o Senhor Desembargador Vice-Presidente em exercício na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - acolhendo pedido de providências formulado por um Desembargador em Sessão do Órgão Especial que não detinha competência para analisar a matéria -, voltou atrás em decisão administrativa que já havia tomado para o fim de recusar, injustificadamente, a determinar que fosse anotada na sua ficha funcional a efetiva data do seu natalício, mantendo erro que já havia sido corrigido pelas vias legais junto ao Cartório de Registro Civil competente e com observância do devido processo legal, estabelecido pela Lei n° 12.100/09, que deu nova redação ao art. 110, da Lei n° 6.015/73. Sustenta que o pedido formulado na via administrativa - absolutamente adequada em face da normatização do tema que afastou a exigência de judicialidade do ato correicional - estava fartamente documentado demonstrando que efetivamente nascera em 30 de outubro de 1940.

Assevera que, de posse da certidão legalmente retificada, formulou solicitação ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça para que procedesse a imediata anotação em seus assentos funcionais, merecendo despacho favorável do Desembargador Ruy Fernando de Oliveira, Presidente em exercício, no dia 25.3.10, mas, surpreendentemente, essa mesma autoridade entendeu de encaminhar o pedido ao Órgão Especial do TJPR, que reconheceu não ter competência para analisar o pleito, restando, então, lamentável situação de questionamento sobre a regularidade do seu comportamento.

Acrescenta que, em 26 de março último, em face do que decidido pelo Órgão Especial, que deliberara pela realização de eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça para o dia 30 daquele mês, em face da argumentação de alguns membros presentes, a autoridade apontada como coatora resolveu revogar a sua anterior determinação até ulterior deliberação.

Relata que, para que não pairasse qualquer dúvida quanto à regularidade formal do seu pedido de retificação de registro público, tomou a cautela de juntar cópia integral do procedimento no expediente da Presidência, bem como solicitou revogação da decisão que obstara a anotação em sua ficha funcional do seu novo natalício, mas, em 30 de abril último, para sua surpresa, recebeu expediente da Presidência, encaminhando cópia da decisão proferida, dando-lhe conta que o pleito não fora atendido.

Destaca a ilegalidade e abusividade desse ato, salientando que, no caso, a data do nascimento é fato jurídico que se prova, segundo o sistema de prova legal, pela certidão de nascimento [Código Civil, art. 9°, inc. I; Lei de Registros Públicos, art. 50], tratando-se, pois, de prova direta e insuprível, por natureza, da data do nascimento, nos termos do art. 366 do CPC.

Ressalta grave equívoco da indigitada decisão no que diz respeito à interpretação dada pela autoridade que a prolatou ao texto do art. 110 da LRP, negando-lhe eficácia, sob o fundamento de que a procedimento escolhido foi incorreto, uma vez que, nos termos do art. 387 do CPC, a fé do documento público somente cessará após o trânsito em julgado de eventual ação judicial em que se discuta a respectiva falsidade.

Afirma que, não bastasse isso para demonstração do ato abusivo em detrimento a seu direito líquido e certo, o Senhor Desembargador Presidente não detém competência para a análise da validade e eficácia da certidão de nascimento apresentada, porquanto atua, neste caso, exclusivamente na esfera administrativa, além de ter desconsiderado a independência funcional de membro do Ministério Público que se manifestou no procedimento de retificação, pois é dele a competência exclusiva para avaliar se o pedido exige ou não maior indagação.

Discorre sobre seu direito líquido e certo se ser aposentado na forma compulsória apenas e tão-somente quando completar 70 anos e não antes, sob pena de a aposentadoria compulsória transformar-se em sanção disciplinar, sem que jamais tenha existido qualquer processo administrativo.

Invoca o disposto no art. 40, § 1°, inc. II, da Constituição Federal, bem como reafirma que só completará 70 anos de idade em 30 de outubro de 2010, pedindo, por fim, concessão de liminar determinando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça a imediata retificação dos seus assentos funcionais, nos termos da certidão de nascimento apresentada, sob pena de - se ao final for reconhecido o seu direito - não poder retomar a sua atividade.

Requer que, em seguida, seja notificada a autoridade apontada como coatora para apresentar suas informações no prazo legal.

II -- A certidão de nascimento apresentada pelo Des. Waldemir Luiz da Rocha foi lavrada nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, com a novel redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009. Referida lei trouxe para o mundo jurídico mais uma hipótese de "desjudicialização" dos conflitos, retirando do Poder Judiciário a competência para a análise de matérias de menor indagação.

Desta forma, não subsiste o argumento de que anterior retificação de registro de nascimento operada por decisão judicial somente poderia ser alterada pela mesma via. Se o erro no registro não demandar qualquer indagação, como diz a letra da lei, então o procedimento a ser adotado é aquele previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos, dispensada apreciação judicial. Este é o espírito da legislação em vigor.

Neste ponto, desnecessário dizer que a data do natalício do Des. Rocha é 30 de outubro de 1940, e não no mês de maio, fato, aliás, incontroverso, dispensando qualquer indagação.

Não bastasse tal aspecto, não se pode olvidar a lição de PONTES DE MIRANDA, segundo o qual. o ato jurídico, mesmo nulo, produz efeitos enquanto não for, pela via apropriada, desconstituído. Mais do que isso, cristalino é o conteúdo do art. 387 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade".

Cumpre ressaltar que não há qualquer notícia de propositura de ação judicial para a declaração de falsidade da novel certidão de nascimento apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Então, se a data de nascimento do Desembargador Waldemir Luiz da Rocha é absolutamente incontroversa e a respectiva certidão recentemente apresentada está a produzir todos os seus efeitos, não pode o Tribunal de Justiça declarar sua aposentadoria compulsória, quando o art. 40, inc. II, combinado com o art. 93, inc. VI, da Constituição Federal, exige o requisito dos setenta anos completos, o que somente ocorrerá em 30 de outubro do corrente ano.

Assim, flagrante a violação à Constituição Federal.

Afinal, se o Tribunal de Justiça reconhecer a ocorrência de aposentadoria compulsória para quem ainda não preenche o requisito constitucional etário, estará a afastar, de forma ilegal e arbitrária, o Des. Rocha de suas funções administrativas e jurisdicionais, sem que se lhe facultem o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares de um Estado que se diz Democrático de Direito. Tal ato injurídico assemelha-se às cassações por razões políticas, somente verificadas na vigência dos Atos Institucionais.

A aposentadoria, na forma que se pretende, transgride, às escâncaras, a Constituição Federal, dado que o Des. Rocha completará 70 anos somente em 30 de outubro do corrente ano. Não estaria, portanto, sendo aposentado, mas, sim, cassado.

Daí porque, reconheço a presença da "fumaça do bom direito", primeiro requisito para a concessão da liminar almejada.

O periculum in mora, por seu turno, parece-me evidente, na medida em que, se não deferida a liminar e decretada a aposentadoria compulsória do impetrante no próximo dia 30 de maio, ela se torna ineficaz, acarretando-lhe inegáveis prejuízos.

III - Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando que se proceda a imediata anotação dos termos da certidão de nascimento apresentada pelo impetrante nos seus assentos funcionais, para que produza todos os efeitos legais.

Cópia da presente decisão servirá como ofício.

IV - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.

V - Dê-se, oportunamente, vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

VI - Intimem-se.

Curitiba, 28 de maio de 2010.

Des. LEONARDO LUSTOSA

Relator

Decisão do conselheiro Ives Gandra - 27/5

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003363-73.2010.2.00.0000

Requerente: Waldemir Luiz da Rocha

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL/OFÍCIO Nº __________/2010

I) RELATÓRIO

O Requerente, atual Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná, pretende, inicialmente, a concessão de liminar para que sejam "sustados todos os atos administrativos voltados para o fim de se declarar o ato de aposentação compulsória (por idade) do ora requerente perante o Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciados, principalmente, na recusa da Presidência da Corte Estadual em fazer a anotação correcional nos assentos funcionais do ora requerente, até que decisão final venha a ser proferida no procedimento em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça que, deverá, forçosamente, reconhecer a legalidade de todos os atos praticados" (REQ1, p. 12).

O relato, para fins de conformação da fumaça do bom direito, consiste, em suma, no fato de que o Requerente teve seu registro de nascimento alterado ainda pelo seu genitor (de 30/10/1940 para 30/05/1940, com a finalidade de poder ingressar mais cedo no ensino elementar), por decisão judicial, vindo o Peticionante, em início de 2010, a promover a retificação do registro de nascimento para fazer constar a real data, que seria a de 30/10/2010, seguindo procedimento meramente administrativo . Todavia, apresentada a certidão retificada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este não reconheceu sua validade, vindo a indeferir a alteração nos assentamentos funcionais do Requerente, mencionando que, uma vez modificada, originariamente, por decisão judicial, deveria ser retificada, também, por decisão judicial, e não por ato do Oficial de registro civil a pedido do interessado. Nessa linha, como prevalece, por ora, perante o Tribunal, a data de nascimento de 30/05/10, este concluirá que completará 70 (setenta) anos de idade nesta data, devendo ser aposentado compulsoriamente, o que traduz o preenchimento do segundo requisito para deferimento da liminar, qual seja, o perigo na demora.

Ainda, menciona sindicância em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, apurando irregularidades quanto à circunstância de que o procedimento administrativo para alteração de sua data de nascimento tenha ocorrido em pouquíssimos dias. Sustenta a invalidade do procedimento, já que lastreado em denúncia fruto de notícia jornalística, consistente em petição apócrifa.

Posterguei o exame da liminar para o momento posterior à prestação de informações pelo Tribunal Requerido (DEC4), o qual se manifestou dentro do quinquídio determinado, assentando que deixou de proceder à alteração da data de nascimento do Requerente nos seus assentamentos funcionais por impropriedade da via de regência eleita (INF5). É dizer, a primeira alteração (aos 7 anos de idade) deu-se pela via judicial e a última (aos 69 anos) pela via administrativa, quando deveria ter sido feita também por processo judicial.

Mediante o REQ18, o Peticionante busca, reiterando, o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato que não permitiu a anotação de sua fiel data de nascimento, mormente por já ter sido baixada a Portaria 1.079-DM pelo Presidente do TJ-PR, determinando a suspensão da distribuição de novos processos para o Corregedor de Justiça "eleito para a complementação do biênio" (p.1) e considerando, portanto, que o Requerente será aposentado compulsoriamente (por idade) em 30/05/10 (data anterior de seu registro de nascimento) próximo.

É o relatório.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Consoante apontado quando do despacho inicial deste Relator, o ato administrativo cuja legalidade o Requerente questiona é o despacho mediante o qual o Presidente do TJ-PR não autorizou a anotação da nova data de nascimento do Peticionante. Entende o Requerente que o ato seria vinculado, cabendo ao Tribunal apenas proceder à anotação, e não questionar a legalidade do procedimento havido perante o Cartório de Registro Civil (DEC4).

Ocorre que o ato administrativo do Tribunal Requerido ampara-se na lei, pois, de fato, se a alteração se deu por decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada, não poderia ser modificada simplesmente pela via do procedimento cartorário, até porque a Lei 6.015/73, no art. 110, não autoriza tal conclusão.

O invocado art. 110, caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que daria baldrame ao procedimento não contencioso eleito pelo Requerente para a retificação, não alcança a premissa fática destes autos, de que se pretendia retificar certidão de nascimento alterada por processo judicial. Com efeito, reza o comando normativo, verbis:

"Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público" (grifo nosso).

Ora, a hipótese não é de erro de data, mas de alteração judicial realizada com finalidade específica de antecipar os atos da vida civil, em concreto o ingresso no ensino fundamental.

Note-se que o preenchimento dos requisitos para começar a atuar na vida civil operou-se com o primeiro registro de nascimento, alterado pelo pai do Requerente, pois era menor. A partir daí foi beneficiado, como ele mesmo reconhece, com a possibilidade de ingresso, mais cedo, no ensino fundamental. Agora, pretende novo beneficiamento, pela modificação do mesmo ato, e por via transversa, postergando sua aposentadoria.

Ora, não se questiona a circunstância de o Requerente realmente ter nascido na data apontada na certidão de nascimento alterada agora em 2010, a saber, 30/10/40, mas, sim, os efeitos buscados na esfera civil, de duplo privilégio, e a forma de modificação, por simples trâmite em Cartório de Registros Civis.

O ato cuja desconstituição requer, de indeferimento pelo Presidente do TJ-PR de alteração dos seus registros funcionais quanto à data de nascimento, está calçado, portanto, pelo princípio da legalidade, não podendo aceitar a retificação dos dados registrais do Requerente como válida, se não observado o procedimento legal de desconstituição de decisão judicial anterior.

Nessa esteira, julgo IMPROCEDENTE o presente procedimento de controle administrativo. Destarte, fica prejudicada a apreciação da liminar.

Intimem-se as Partes e, oportunamente, arquive-se. Cópia da presente servirá como ofício.

MIN. IVES GANDRA

Conselheiro

Matéria do jornal Gazeta do Povo - 28/3

O incrível caso do desembargador que “rejuvenesceu”

Quando a gente pensa que já viu tudo nesse mundo, quando acha que nada mais pode nos surpreender, eis que acontecem coisas que até Deus duvida: pois não é que um desembargador conseguiu mudar a data do seu nascimento para fugir à aposentadoria compulsória em maio, retardando-a para outubro? A providência lhe permitirá permanecer por mais cinco meses no cargo que ocupa na chamada “cúpula diretiva” do Tribunal de Justiça do Paraná.

Não duvide mais. Isto aconteceu de verdade, é fato real devidamente documentado, não é imaginação. O personagem desta inacreditável história é o desembargador Waldemir Luiz da Rocha, que ocupa nada menos que a posição de corregedor-geral do Judiciário paranaense. A ele compete, entre outras graves incumbências, fiscalizar a higidez dos atos praticados pelos cartórios.

No último dia 22, ele se dirigiu ao 13.º Tabelionato (1.º Ofício de Registro Civil) de Curitiba não para cumprir a rotineira (mas sempre temida pelos tabeliães) correição, mas para pedir-lhe que alterasse seu registro de nascimento na parte que trata da data em que veio ao mundo, retardando-a de 30 de maio de 1940 para 30 de outubro do mesmo ano. O investimento foi baixo: pelo serviço notarial, pagou R$ 18,37 e mais R$ 1 do selo Funarpen.

Ao cartório, o desembargador apresentou como argumento para a alteração da data um ato ilícito (embora certamente carregado de boa-fé), cometido por seu pai em 1950. Para permitir-lhe matrícula escolar antecipada em relação à sua idade real, o pai conseguiu, também em cartório, que o filho ficasse cinco meses “mais velho”.

As festas

A mudança, na época, foi homologada por um juiz, como mandava a lei então vigente. Apresentou também provas testemunhais: três colegas desembargadores (Dulce Cecconi, Moraes Leite e Maria José Teixeira) afirmaram que, quando serviam em Maringá, eram convidados pelo então juiz Waldenir para as festas de aniversário, que comemorava todos os anos “em outubro”.

O cartório prontamente atendeu seu desejo e a promotora Luciana Melluso Teixeira de Freitas, do Ministério Público Estadual – órgão ao qual, pela lei atual, compete manifestar-se conclusivamente sobre uma medida sobre a qual não pairem maiores “indagações” – deu seu referendo. Mesmo que isto tenha significado mudar uma decisão judicial de 1950!

E foi tudo muito rápido. Já com o novo registro de nascimento em mãos e com a anuência do MP, o desembargador Waldemir deu entrada na papelada no Tribunal para que este imediatamente fizesse a mudança nos seus assentos funcionais. No mesmo dia, o presidente em exercício, desembargador Ruy Fernando de Oliveira (o titular, Carlos Hoffmann, estava em viagem), despachou o requerimento no sentido de que fosse atendido.

Eleições

Por que só agora, meio século depois, o desembargador Wal¬¬demir resolveu mudar seu natalício? Porque está marcada para terça-feira, dia 30, a eleição de três novos membros da cúpula do TJ para o lugar dos que completam 70 anos de idade mais de seis meses antes do término normal do mandato, marcado para 1.º de fevereiro do ano que vem. Waldemir está entre os que deveriam ser substituídos agora. O novo registro de nascimento, se aceito como regular, não impede a eleição do substituto, mas o requerente ganha o direito de ficar na Corregedoria Geral por mais cinco meses!

O Órgão Especial do TJ, reunido na sexta-feira, discutiu o caso. O estarrecimento foi quase geral – mas, pelo menos por enquanto, vale o que está escrito na nova certidão.

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