Serviços públicos
Advogada comenta decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de solo para instalação de postes de energia
Para a advogada Daniella Zagari, sócia da área tributária do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a decisão é muito importante, mas não surpreende, pois o STJ já havia pacificado entendimento no mesmo sentido. "De acordo com a CF/88 (clique aqui), a taxa pode ser instituída em duas situações : como contrapartida pela prestação de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados pelo Poder Público ao contribuinte ou para ressarcir o exercício efetivo do poder de polícia. A taxa de uso do solo é ilegal e inconstitucional porque não remunera nenhuma dessas atividades. Neste caso, o município pretende cobrar pela mera instalação de equipamentos nos espaços públicos municipais, não ocorrendo, pois, o fato gerador que autoriza a cobrança de taxa", afirma a advogada.
Daniella Zagari sustenta ainda que "a utilização dessas áreas é condição sine qua non à prestação de serviços públicos pelas concessionárias, pois não há como prestar serviço público de fornecimento de energia elétrica sem instalar postes, como não há como prestar serviço público de comunicação sem instalar ou manter dutos e cabos no subsolo. Exigir pagamento de contraprestação pela mera utilização do solo nessa situação é também enriquecer indevidamente o município às custas dos usuários de serviços públicos, além de representar invasão de competência privativa do Poder Concedente, dependendo da natureza do serviço público realizado".
Essa discussão tem mais de uma década e abrange vários municípios. Segundo a advogada, que possui várias ações discutindo o tema no Estado de São Paulo, a decisão do STF prestigia a doutrina administrativista e a jurisprudência pacífica do STJ.
Daniella Zagari ressalta ainda que ao avaliarem a taxa de Ji-Paraná, os ministros acabaram se manifestando também em relação à cobrança de um tributo meramente a título de um ressarcimento por ocupação. "A íntegra do acórdão ainda não foi publicada, mas as manifestações dos ministros demonstraram que a cobrança compulsória pela mera ocupação, dirigida à concessionária de serviço público que precisa intervir nas áreas públicas municipais para prestar seu serviço, qualquer que seja o nome que se atribua à cobrança, é inconstitucional".
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Processo Relacionado : Rext 581947 - clique aqui.
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