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Divulgação de conversas telefônicas relativas à venda da Telebrás gera indenização de meio milhão de reais

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ. O ex-ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do BNDES, em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.

26/5/2010


Gravações telefônicas

STJ - Divulgação de conversas telefônicas relativas à venda da Telebrás gera indenização de meio milhão de reais

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ. O ex-ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do BNDES, em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.

Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias : três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.

Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.

O TJ/SP entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado "Grampo do BNDES".

No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. "A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo", afirmou.

O relator mudou o entendimento do TJ/SP. "Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati", considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.

Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a 3ª turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento, 20/5, e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano, em 1998.

Para o lado vitorioso, o deslinde do processo deve ser creditado ao trabalho realizado pela competente equipe do escritório Rosas Advogados, banca capitaneada pelo advogado Roberto Ferreira Rosas.

________________

RECURSO ESPECIAL Nº 961.512 - SP (2007/0137278-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE : CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI

ADVOGADOS : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S)
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
GUSTAVO DO VALE ROCHA
LUIS CLAUDIO MEGIORIN E OUTRO(S)

RECORRIDO : LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE MINISTRO DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE DIVULGAÇÃO DE GRAVAÇÕES CLANDESTINAS A EMPRESÁRIO AUTOR DA DEMANDA. EPISÓDIO CONHECIDO COMO "GRAMPO DO BNDES". OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ À ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS BEM DELIMITADAS PELAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA.

1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. A interpretação jurídica da controvérsia, à luz das premissas fáticas já delimitadas pelas instâncias de cognição plena, não atraem o óbice do verbete sumular n.º 07/STJ, que veda, tão somente, a admissão de recurso especial fundado em pretensão de simples reexame de prova, o que não ocorre nos autos.

4. Os atos reconhecidamente perpetrados pelo demandado, consistentes na reiteração de manifestação pública, em diversos veículos de comunicação, imputando ao autor da demanda a responsabilidade pela divulgação do conteúdo de gravações telefônicas obtidas a partir da prática de ilícito penal, no episódio que ficou nacionalmente conhecido como "grampo do BNDES", constituíram dano moral indenizável.

5. Recurso especial provido. Indenização fixada em R$ 500.000,00, com atualização monetária a partir da data do arbitramento e acréscimo de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Dr(a). RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, pela parte RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI

Dr(a). MARCO ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA, pela parte RECORRIDA: LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS

Brasília (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 20, §§ 3.º e 4.º, 165, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 927 e 953, do Código Civil vigente; e o art. 159 do Código Civil de 1916, bem como por restar configurado dissídio jurisprudencial acerca de questão versada nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente, em 11 de fevereiro de 1999, ajuizou ação indenizatória em desfavor de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, para reparação de danos morais que lhe teriam sido ocasionados em razão das acusações por este formuladas e levadas a público, no sentido de que teria sido o autor, CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI, o responsável pela divulgação do conteúdo das fitas k-7 com gravações oriundas de "grampos telefônicos" no Banco Nacional de Desenvolvimento, quando da privatização das companhias telefônicas, em episódio à época conhecido como "grampo do BNDES". Em sua exordial, deu o autor à causa o valor de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o mesmo que pleiteava a título de reparação civil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor da demanda, condenando ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor atribuído à causa (R$ 2.250.000,00), aos seguintes fundamentos:

"(...) Na conduta do requerido, minuciosa e detalhadamente esquadrinhada pela inicial, não se observa excessos ou leviandades capazes de atingir a honra subjetiva do autor, o apreço próprio, estima de si mesmo como empreendedor e homem de negócios honesto, a auto-estima, enfim. Os efeitos das referências feitas pelo requerido à atuação do requerente no episódio conhecido como 'grampo do BNDES' não se manifestaram em restrições dos negócios, no descrédito dele perante as pessoas que tomaram conhecimento dos fatos, embora o requerente afirme que isso ocorreu, quando ouvido no Inquérito Civil Público instaurado pela Procuradoria Geral da República (fls. 16).

(...) Não se observa, também, ofensa à honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Reto de conduta empresarial, como se afirma, e sem ser contestado, o requerente dificilmente poderia ser atingido em seus atributos pessoais por um 'funcionário público', mesmo que ocupante de cargo e na função de Ministro de Estado" (fl. 1047)

Inconformado com o teor do julgado, interpôs o ora recorrente o recurso de apelação, a que a Décima Câmara de Direito Privado do Eg. TJ/SP, pela maioria dos votos de seus integrantes, proveu parcialmente, apenas pra adequar a verba honorária advocatícia, que passou a ser arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O aresto na ocasião exarado restou assim ementado:

"EMENTA: Indenização. Dano moral. Sentença de improcedência. Atrito nas relações entre o então Ministro das Comunicações e o Presidente do Conselho de Administração da holding vitoriosa na concorrência de aquisição das 'teles'. Agressões públicas e mútuas em decorrência do episódio conhecido como 'Grampo do BNDES'. Ausência de dano. Conflitos inerentes às relações comerciais e políticas. Autor que, ao final, saiu-se vitorioso, com a efetiva aquisição do controle acionário de considerável número de empresas desestatizadas. Recurso parcialmente provido para adequação da honorária advocatícia." (fl. 1285)

Após opor (fls. 1305/1308) e ter rejeitados (fls. 1316/1318) seus embargos de declaração, interpôs o autor da demanda o recurso especial que ora se apresenta, no qual, após fazer novo relato dos fatos que antecederam a interposição, aduz: (i) a nulidade do aresto exarado em sede de embargos de declaração, por ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, todos do CPC; (ii) restar configurada ofensa aos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil vigente, bem como ao art. 159 do Código Civil de 1916, ante a necessidade de se responsabilizar civilmente o recorrido pela conduta ilícita de lançar publicamente suas "nefastas suspeitas" (fl. 1338) quanto à participação do Recorrente na divulgação das fitas do chamado "grampo do BNDES"; (iii) restar evidenciado o dissídio pretoriano entre o aresto recorrido e julgado desta Corte Superior no qual consignado que "dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ); (iv) ser necessária, acaso não acolhidas suas pretensões, a minoração da verba honorária fixada, por ser a mesma exorbitante, sob pena de ser prestigiada a ofensa aos arts. 20, §§3.º e 4.º, do CPC.

O ora recorrido apresentou suas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1407/1430), pugnando pela inadmissão ou não provimento do mesmo.

Na origem, em exame de prelibação, recebeu o recurso crivo negativo de admissibilidade, ascendendo a esta Corte Superior por força do decidido nos autos do AG n.º 739496/SP.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): De início, verifica-se não ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. A Corte de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, consoante se pode facilmente inferir do inteiro teor do aresto objeto de impugnação do especial denegado.

A propósito, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.

Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO - INVIABILIDADE - SÚMULA 323/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO -INOCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS ELENCADOS NO RECURSO.

I - Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 458, II e III, 515, §§ 1º e 2º, 535, I e II, do Código de Processo Civil. Os demais dispositivos não foram prequestionados.

II - O registro do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação cabível. Assim, se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescer o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde que durante o prazo de 5 (cinco) anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral, em vista do lapso qüinqüenal (Súmula 323/STJ). Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1099452/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).

No mérito propriamente dito, todavia, tenho que merecem acolhida as pretensões do recorrente.

Inicialmente, insta destacar, que não se trata de mero revolvimento dos fatos. A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo.

Enquanto a maioria do douto Tribunal de Justiça entendeu que os atos reconhecidamente perpetrados pelo demandado, consistentes na reiteração de manifestação pública, em diversos veículos de comunicação, imputando ao autor da demanda a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas k-7 do denominado "grampo do BNDES", não constituiriam dano moral, entendo contrariamente, que agridem a "existimatio" do autor.

Com efeito, direta ou indiretamente, o demandado atribuiu, ora a a autoria, ora fundadas suspeitas de autoria, de que foi o demandante quem propalou um fato criminoso, qual seja, a divulgação de fitas, com gravações obtidas ilicitamente, em delito de interceptação telefônica, e que comprometeriam o demandado.

Assim, chama a atenção, inicialmente, de que se trata da imputação da divulgação, não de uma simples divergência, não de desavenças pessoais, mas de uma conduta criminosa, perpetrada por autor ou autores desconhecidos.

À míngua de qualquer prova neste sentido, o réu, com sua conduta, diga-se continuada, assim agindo, investiu pesadamente contra a honra alheia.

Dizer-se que o Autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos, não faz sentido, vênia permissa. A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente.

Ademais há que se ter em conta o âmbito em que se processaram os fatos.Pessoas do mais alto destaque na sociedade, por ocasião de toda a questão das privatizações, com ampla repercussão no tecido nacional, envolvendo altos interesses públicos em acirradas disputas de mercado.

À evidência, a imagem do autor passou a ser questionada, no contexto social em que desenvolvia suas atividades.

O âmago da questão, portanto, se cinge a considerar-se se um agravo a uma pessoa, corporificado em atribuição de autoria ou suspeição de autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral.

Estou inteiramente convencido de que, na espécie, caracterizada restou a ofensa, perfeitamente indenizável, inclusive subsumida em matriz penal.

A alegação defensiva de que o recorrente poderia tirar proveito com a divulgação, em nada muda o quadro retraçado nos autos.

Vale aqui registrar excerto do voto vencido do eminente Desembargador João Carlos Saletti:

“(...)O fato de não se dispor de provas de quem tenha sido de fato o autor do 'grampo' ou da divulgação das fitas mais salienta a inconveniência da declaração da suspeita e o dano dela decorrente, e mais ainda assinalando a prática com 'instrumentos muito baixos'. Ninguém, em sã consciência, aceita ser apontado pública e infundadamente como suspeito de autoria de crime ou de ilicitude abjeta para tentar denegrir, ou 'fritar', como se diz no jargão político, o ocupante de certo posto público, ocupante que se quer fora do caminho. A suspeita, a dúvida, deve ser objeto de apuração por intermédio da autoridade competente. Não significa aceite a autoridade resignadamente o que se passa. Sua indignação, de toda justa, não justifica, entretanto, que aponte culpados, mesmo sob o estreito caminho da suspeita, se ainda não os tem definidos.

A afirmação de suspeita importa imputação que lesa o direito à honra da pessoa. Se a imputação é feita por Ministro de Estado, como evidente, a opinião pública recebe a palavra de alguém exercente de posto de alta responsabilidade, do que naturalmente decorre o entendimento de que fundamento há para a dúvida. Onde há fumaça, há fogo, diz o ditado, e é assim que se comporta o senso comum.

Assinala, por isso mesmo, o eminente Relator que o 'réu, mesmo que lutando pela prevalência do interesse público na qualidade de Ministro de Estado, não poderia dizer o que disse ou da forma como disse. E exatamente por conta de toda a bravata foi afastado do cargo. O afastamento por certo soou como sanção administrativa. Isto, para o apelado. O dando causado ao apelante ficou sem sanção.' (fls.1296/1297)

Assim, presente o dano, com a violação a um direito, há que indenizá-lo, na forma da lei. Não nos termos propostos na inicial.

Considerando-se a situação econômico-financeiro do demandado, o dolo com que agiu, a continuidade, o reflexo da presente condenação na comunidade negocial, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e atendidas as demais circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais), devendo o demandado arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 20% sobre o montante indenizatório, atendendo ao trabalho desenvolvido, à repercussão do caso, aos inúmeros e longos arrazoados, a par da demora no processamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do presente julgamento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

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