Imprensa
STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJ/DF
Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJ/DF em R$ 200 mil.
O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela 1ª turma criminal do TJ/DF, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra o empresário Pedro Passos, a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.
Fatos verídicos
Logo após o julgamento do TJ/DF sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se "ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor". Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau. O TJ/DF negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJ/DF não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.
Exorbitância
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.
O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. "A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil", concluiu.
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Processo Relacionado : Resp 998935 – clique aqui.
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