Decisão
STJ - 1ª seção deve definir se o Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório
O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs, Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O TJ/SP extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.
No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que "a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da lei Federal 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor".
A 1ª seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.
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Processo Relacionado : RMS 31380 - clique aqui.
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