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STF reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos

Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na ACO 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o IPVA no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do STF.

22/5/2010


Isenção

STF reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos

Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na ACO 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o IPVA no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do STF.

Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea "a", da CF/88 (clique aqui), que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do decreto-lei 509/69 (clique aqui), recebido pela Constituição. O juiz Federal da 4ª vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.

Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.

Preliminares

O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo decreto-lei 509/69 e com estatuto aprovado pelo decreto 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.

Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, "uma vez que a relação jurídica-tributária do IPVA estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas".

Mérito

O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF.

No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. "Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF", disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os REs 364202 (clique aqui), 424227 (clique aqui), 354897 (clique aqui), 398630 (clique aqui) e as ACOs 1095 (clique aqui), 965 (clique aqui), 765 (clique aqui) e 811 (clique aqui).

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