Migalhas Quentes

STJ - Limite de 65 anos para vagas em TRT se aplica somente ao quinto

O limite de idade estabelecido na CF/88 para ingresso nos TRTs não deve ser imposto para os magistrados de carreira, que podem chegar à segunda instância da justiça trabalhista por meio de promoções, ainda que tenham mais de 65 anos. A decisão é da 3ª seção do STJ.

6/5/2010


Idade

STJ - Limite de 65 anos para vagas em TRT se aplica somente ao quinto

O limite de idade estabelecido na CF/88 (clique aqui) para ingresso nos TRTs não deve ser imposto para os magistrados de carreira, que podem chegar à segunda instância da justiça trabalhista por meio de promoções, ainda que tenham mais de 65 anos. A decisão é da 3ª seção do STJ.

Por cinco votos a quatro, os ministros garantiram a permanência de um juiz na lista tríplice do TRT da 21ª região, Rio Grande do Norte, para preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade. Por contar com 67 anos à época da abertura da vaga, o juiz teve o nome excluído da relação pelo ministro de Estado da Justiça. Inconformado, recorreu ao STJ.

O assunto gerou polêmica na 3ª seção, refletida pelo escore do julgamento. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Jorge Mussi. Com ele votaram os ministros Nilson Naves, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, além do desembargador convocado Celso Limongi.

Para a maioria dos ministros, o limite de idade previsto no artigo 115 da CF/88 aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional, vagas destinadas aos advogados, em face do direito do magistrado à promoção na carreira até o tribunal a que pertence, assegurada no artigo 93, também da CF/88.

O ministro Mussi concluiu que esta é "a única interpretação que responde ao espírito constitucional". O ministro citou debates ocorridos durante julgamento, no STF, da reclamação 2.772. Na ocasião, apesar de não firmarem posição a respeito, os ministros do STF deram a entender que trilhariam esta solução quando enfrentassem o tema.

Divergência

A carreira de juiz do trabalho é composta de três classes: substituto, presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e de TRT. O primeiro voto divergente foi do ministro Felix Fischer, que destacou exatamente este aspecto: na magistratura trabalhista, o juiz é promovido de substituto diretamente a titular. Conforme o ministro, a promoção ao TRT não se dá num estágio avançado de idade, como ocorre, por exemplo, na magistratura estadual.

O ministro Fischer ainda assinalou que o precedente do STF reportado pelo ministro Jorge Mussi tratava de caso distinto do analisado nesta ocasião pelo STJ: naquele caso, o juiz indicado para figurar na lista contava 65 anos quando da abertura da vaga para o TRT; aqui, já contava com 67 anos. Para o ministro Fischer, a literalidade do artigo 115 da CF/88 não deixa margem para excluir o requisito etário dos candidatos oriundos da carreira judicial.

Acompanharam esse entendimento os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, além do desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Por fluxo de valores recebidos, juíza valida empréstimos contestados

6/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

5/1/2025