Decreto 7.166
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
Publicado no DOU de hoje, 6/5, o decreto 7.166 cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da lei 9.454 e dá outras providências.
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Confira abaixo o decreto na íntegra.
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DECRETO Nº 7.166, DE 5 DE MAIO DE 2010
Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:
I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e
VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.
§ 2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
§ 4º Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:
I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e
VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - Casa Civil da Presidência da República; e
XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
§ 1º Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1º serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.
§ 5º Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3º.
Art. 4º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.
Art. 5º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;
II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e
IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 8º Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:
I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
II - controlar o processo de distribuição do RIC;
III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e
IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.
Art. 9º O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.
Art. 10º Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.
Art. 11º O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12º O RIC será:
I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II - representado por número seqüencial; e
III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.
Art. 13º O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.
Art. 14º O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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