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Para PGR, ação que questiona lei sobre extinção da Carteira de Providência dos Advogados de SP é parcialmente procedente

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF parecer pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 4291, proposta pelo PSOL contra a lei 13.549/2009, de São Paulo. A norma dispõe sobre o regime de extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Também assina o parecer a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

5/5/2010


Ipesp

Para PGR, ação que questiona lei sobre extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de SP é parcialmente procedente

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF parecer pela procedência parcial da  ADIn 4291, proposta pelo PSOL contra a lei 13.549/2009 (clique aqui), de São Paulo. A norma dispõe sobre o regime de extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Também assina o parecer a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

Uma das alegações do PSOL é a de que o artigo 2º da lei questionada, ao desobrigar o estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e responsabilidade da administração pública.

De acordo com o histórico citado na parecer, a Carteira foi criada em 1959, dotada de autonomia financeira e patrimônio próprio, para assegurar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes. Em 1970, foi reorganizada, atribuindo-se ao Ipesp sua administração e mantendo-se a autonomia. Finalmente, por força da lei impugnada, a Carteira foi declarada em regime de extinção, determinando-se que o Ipesp será o liquidante e que o Estado e as entidades da administração indireta estão eximidos de qualquer responsabilidade sobre o pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos.

Tendo por base esse contexto, o parecer defende que não houve violação aos princípios citados na ação, já que a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões recai integralmente sobre o patrimônio da Carteira. "A Carteira, a despeito de ser administrada por uma autarquia estadual, foi concebida como entidade independente financeira e patrimonialmente, que não tem relação alguma com o regime geral de previdência social, caracterizando-se, isto sim, como uma espécie de previdência privada", explica.

Hierarquia das leis

Ainda de acordo com o PSOL, a carteira de previdência em questão foi reformulada pela lei estadual 10.394/70 (clique aqui), que teria sido recepcionada, como lei complementar, por força do artigo 202, caput, e parágrafo 4º da CF/88 (clique aqui). Assim, essa norma não poderia ser derrogada pela lei contestada na ação, considerado o princípio da hierarquia das leis.

No entanto, segundo o parecer, o referido artigo da CF/88, no que diz respeito à espécie normativa, tem como destinatária apenas a União, já que a disciplina a ser veiculada pela lei complementar a que se refere exige tratamento uniforme para todo o território nacional. Portanto, que a lei paulista 10.394/70 não possui natureza de lei complementar, estando, assim, sujeita à alteração por lei ordinária, razão pela qual não há como ser acolhida, também nesse ponto, a pretensão do requerente.

Direito adquirido

O partido também afirma, na ação, que a lei impugnada, em seus artigos 2º, 6º, 9º, 11º, 14º e 26º, ofende as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao criar uma nova espécie de carteira de previdência em caráter transitório, distinta da anterior em seus principais fundamentos, atingindo, inclusive, benefícios já incorporados ao patrimônio dos advogados.

O parecer da PGR ressalta que o requerente funda sua pretensão na manutenção do regime jurídico consagrado pela lei anterior à norma impugnada, o que tornaria suas normas imutáveis. Porém, o STF tem jurisprudência firmada quanto à inexistência do direito adquirido a regime jurídico, mesmo o previdenciário.

Ainda assim, destaca o parecer, "há direito adquirido nas hipóteses em que, ao tempo da modificação do regime, o benefício previdenciário já vinha sendo percebido ou já tinham sido satisfeitos os requisitos necessários para a sua concessão. Por isso, o parecer é pela procedência parcial do pedido, apenas para que seja conferida interpretação conforme a Constituição no sentido de que não se aplicam, a essas duas hipóteses, os novos requisitos para a concessão de benefícios nem as novas regras que repercutem nos valores da aposentadoria ou pensão".

O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADIn no STF.

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