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Lei do Petróleo é Constitucional

A partir de hoje, os investidores estrangeiros e brasileiros

18/3/2005

 

Lei do Petróleo é Constitucional

 

"A partir de hoje, os investidores estrangeiros e brasileiros estão garantidos quanto à segurança jurídica dos contratos e a manutenção de regras claras e estáveis", assim definiu o professor titular de Direito da UERJ e Sócio Gerente da Siqueira Castro - Advogados, Carlos Roberto Siqueira Castro, ao saber do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)  nº 3273, proposta pelo governador do Paraná Roberto Requião, que tramitava no STF desde agosto do ano passado e questionava alguns artigos da  Lei nº 9.478/97, a chamada Lei do Petróleo.

 

Essa ADIn proposta pelo governador Requião visava  garantir à União Federal a exclusividade da propriedade sobre a lavra e a exploração do petróleo das empresas.  Além disso, entre outros itens, a ADIn questionava o prazo de 180 dias após o qual planos e projetos na área passam a ser aprovados tacitamente e a competência da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para expedir autorização para exportação de petróleo.

 

Caso a Adin fosse aceita pelos Ministros do STF, todo modelo regulatório para a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo se tornariam frágeis e passíveis de serem questionadas. "Agora, o projeto de auto-suficência do governo para o  setor do petróleo poderá ser atingido até 2006", asseverou Siqueira Castro, que representou no julgamento todas as empresas de petróleo que operam no país, inclusive a Petrobrás, através do Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP). Segundo o jurista, não cabe recurso da decisão proferida quarta-feira pelo plenário do STF.

 

Para Carlos Roberto Siqueira Castro, caso a Adin fosse julgada procedente pelo Tribunal, todos os investimentos feitos pelas empresas estrangeiras no Brasil, na área energética, poderiam ser retida, "e cairíamos em total descrédito perante a comunidade internacional, além de o risco Brasil,  a taxa de juros e a cotação do dólar irem às alturas", afirmou.

 

A Lei do Petróleo, editada em 1997, tem por fundamento a Emenda Constitucional nº 9, de 1995, e estabeleceu as atividades econômicas relacionadas com o monopólio do petróleo, consistentes em diversas atividades, entre as quais a produção, a importação, a exportação, entre outras. Dispôs, ainda, acerca da criação do Conselho de Política Energética (CNPE), com competência para propor ao Presidente da República políticas e medidas energéticas nacionais, e sobre a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

 

De fato, na impensável hipótese de um julgamento pela procedência da ADIn 3.273, o imprescindível investimento das empresas do setor seria  obviamente desviado do Brasil em direção a regiões que hoje concorrem com o nosso País, tais como o Golfo do México, a costa oeste da África e o próprio Oriente Médio.

 

Sabe-se que diversos projetos já negociados para o desenvolvimento de novos campos de exploração e produção de petróleo e gás estão hoje paralisados, no aguardo das definições legislativas. A implantação de tais projetos exige um volume de recursos de considerável magnitude, por se situarem em águas profundas e ultra profundas na Bacia de Campos, com reservas de óleo pesado em volumes situados na faixa de 250 a 500 milhões de barris de petróleo. Simulações realizadas  pelo  Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), tomando como referência (caso base) potenciais descobertas semelhantes às descritas, estariam no limite da economicidade, ou mesmo consideradas não econômicas no contexto fiscal hoje vigente e, em definitivo, não exploráveis, caso as empresas concessionárias não mais possuam a propriedade do petróleo e do gás, após a sua extração.

 

 "Ora, não há como exigir que as grandes empresas em operação no mercado mundial do petróleo invistam em empreendimentos necessários à produção em nosso País, sem que se garanta um mínimo de previsibilidade acerca do regime jurídico a eles aplicável, ou seja, sem que haja um mínimo de estabilidade nas regras e nas condições aplicáveis, tudo com vistas a garantir a necessária tomada de decisão empresarial que envolve, não apenas muito investimento pecuniário, mas também o desenvolvimento de novas tecnologias e de logística", afirmou Siqueira Castro.               

 

Como se vê, prosseguiu, a instabilidade das regras e a insegurança jurídica daí proveniente ferem o interesse público na medida em que, neste caso específico, poderá abalar a imagem do País perante a comunidade internacional; implicar em sérias conseqüências econômicas para o País; afetar o desenvolvimento econômico e social não só da União Federal, mas também das esferas estaduais e municipais de governo, na medida em que diminuirão drasticamente o recolhimento dos tributos incidentes, não só sobre as atividades diretas, mas ainda sobre as indiretas, inibindo, de resto, a criação de novos empregos.

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