Proibição
Venda do Corolla continua suspensa
No mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o ato que proibiu a venda do carro, montadora e revendedores alegam que, antes do término do prazo para a apresentação de defesa administrativa, ocorreu a aplicação da penalidade, a suspensão da venda.
Os autores da ação alegam que, até o presente momento, não tiveram acesso aos documentos contidos no processo administrativo. Afirmam ainda que a medida seria ilegal, pois fere princípios constitucionais, inclusive o da livre iniciativa e da ampla defesa.
Na decisão, a magistrada afirmou que o decreto federal 2.181 (clique aqui), de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, garante a aplicação de medidas cautelares, no caso, a suspensão da venda do modelo Corolla, quando as regras do Código de Defesa do Consumidor não forem observadas. Afirmou também que o Procon tem "competência para a instauração de processo administrativo, bem como para a aplicação de penalidades", inclusive medidas cautelares, uma vez que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
A magistrada lembrou que a decisão do MP só foi tomada a partir do depoimento de três proprietários do veículo Corolla, que relataram acidentes causados pela aceleração indevida do carro, quando ocorre o travamento do pedal do acelerador. Citou ainda o fato de a fabricante estar apresentando comportamento "omissivo" em relação ao problema.
Outro ponto destacado pela juíza é o fato de o fabricante do veículo, Toyotta do Brasil Ltda, não negar a ocorrência do defeito e não ter tomado nenhuma "medida efetiva e segura".
"Diante da demora por parte da montadora Toyota do Brasil em dar uma solução para o caso, presente ainda o risco à vida e segurança dos consumidores que possuem e que venham a adquirir veículos modelo Corolla, outro caminho não resta senão o de assegurar eficácia à decisão proferida pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor do Procon Estadual", concluiu a juíza Mariangela Faleiro.
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Processo : 0024.10.036482-7
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Fonte: TJ/MG
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