Recurso de revista
TST - Empresa que fez exame grafológico, sem conhecimento prévio, não pagará indenização
Na prática, ficou mantido acórdão do TRT da 5ª região, que indeferiu o pedido de reparação.
O caso iniciou-se quando o MPT da 5ª região ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado.
O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades.
O juiz de primeiro grau (vara do Trabalho) deferiu em parte a ação civil pública. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TRT da 5ª região, que confirmou a sentença nos mesmos termos.
Diante disso, o MPT interpôs recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto à intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.
Contudo, a relatora do processo na 8ª turma, ministra Dora Maria da Costa, não vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso. A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.
Com isso, a 8ª turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do MPT, ficando mantida a decisão do TRT que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa.
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Processo Relacionado : RR-12400-50.2005.5.05.0020 - clique aqui.
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