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MP 232 limita ação de micros e pequenas empresas nos processos tributários

Além do polêmico aumento da base de cálculo

16/3/2005

 

MP 232 limita ação de micros e pequenas empresas nos processos tributários

 

Além do polêmico aumento da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda, assim como as novas regras de compensação, a recém – editada Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, traz ainda uma mudança importante no que diz respeito aos processos administrativos tributários, impondo restrições que atingem principalmente as microempresas e as empresas de pequeno porte. A MP 232, se convertida em lei, será passível de demanda judicial nesse aspecto, segundo alertam os advogados tributaristas Fábio Tadeu Ramos Fernandes, coordenador do Departamento Tributário da Azevedo Sette Advogados em São Paulo e Eduardo Cantelli Rocca, especialista que integra a equipe da Azevedo Sette.

 

Análise feita pelos dois tributaristas explica que a MP alterou o texto do artigo 25 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, abrigado pela Constituição Federal de 1988, que trata desses processos, e incluiu dispositivo que suprime o direito do contribuinte interpor recurso em segunda instância administrativa (Conselho de Contribuintes) nos casos de autuações com exigências inferiores a R$ 50 mil. A mudança atinge também as empresas enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

 

A finalidade do processo administrativo tributário, comenta o coordenador da Azevedo Sette, “não é apenas resguardar os direitos subjetivos dos contribuintes, lesados ou ameaçados de lesão por atos praticados pelo Poder Público, mas também manter o império da legalidade e da justiça, fazendo com que a Administração Pública paute sua conduta com observância das leis e da Constituição”. Assim, afirma Fábio Tadeu Ramos Fernandes, “mesmo que a Medida Provisória 232 venha a ser convertida em lei, o artigo 10, que altera a redação do artigo 25 do Decreto, será passível de demanda judicial uma vez que fere princípios e dispositivos constitucionais”.

 

De acordo com Fernandes, “o processo administrativo tributário é um mecanismo alternativo de composição de disputas tributárias, anterior ao modelo jurisdicional de solução de conflitos. Segundo o entendimento doutrinário, ele faz parte do Direito Processual, uma vez que segue os princípios gerais desse ramo do Direito, além de apresentar outros princípios próprios”.

 

Ao editar a MP 232, diz o tributarista, o Governo Federal agiu com “uma incrível audácia e inobservância dos ditames constitucionais, porque editou uma MP dispondo sobre processo civil sem tomar conhecimento do artigo 62, § 1°, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal que de forma expressa veda a edição de Medida Provisória relativa a: “direito penal, processual penal e processual civil”.

 

Ele observa que “o Poder Executivo não pode modificar as normas processuais sem uma ampla discussão no Congresso Nacional, segundo a sistemática da Constituição, que procura garantir os direitos individuais”.

 

A mudança fere o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos os processos, quer judiciais quer administrativos, o contraditório e a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, nestes termos: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Além disso, a MP 232 fere também o princípio da isonomia, que determina, nos países democráticos, que todos são iguais perante a lei. “Nesse contexto, quais serão as razões do Poder Público para acreditar que aquele que possui uma exigência tributária inferior a R$ 50 mil, ou seja, as microempresas e as empresas de pequeno porte, não têm interesse em interpor recurso para a 2ª instância?”, questionam os advogados da Azevedo Sette.

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