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TJ/SC - Advogados trocam insultos pela imprensa e são condenados por danos morais

Uma sucessiva troca de acusações e insultos entre dois advogados militantes na região Oeste do Estado, através dos órgãos de comunicação, culminou em dupla condenação por indenização por danos morais.

16/4/2010


Troca de acusações

TJ/SC - Advogados trocam insultos pela imprensa e são condenados por danos morais

Uma sucessiva troca de acusações e insultos entre dois advogados militantes na região Oeste do Estado, através dos órgãos de comunicação, culminou em dupla condenação por indenização por danos morais. Luiz Antônio Palaoro terá que pagar R$ 15 mil em favor de Sérgio Martins de Quadros. Este, por sua vez, foi condenado a pagar R$ 10 mil ao colega de profissão.

A decisão, unânime, partiu da Câmara Regional Especial de Chapecó e confirmou sentença da 3ª vara Cível da comarca de Chapecó. Quadros ajuizou a ação indenizatória após publicação de correspondência de Palaoro, em 2002, à época presidente da OAB/Subseção de Chapecó, enviada ao prefeito de Chapecó.

Nela, constaram acusações contra Quadros, que atuava como Procurador Geral do município. Palaoro contestou a ação e apresentou reconvenção, onde alegou também ter direito a indenização, sob o argumento de que após a publicação foi ofendido moralmente.

Na apelação, ambos requereram a majoração da indenização e Palaoro pediu, ainda, a reforma da sentença por ilegitimidade, com a alegação de que sua manifestação estava vinculada à sua condição como presidente da Seccional.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que os valores deveriam ser mantidos e que Palaoro poderia responder a ação, mesmo ao agir em nome da instituição, na hipótese de estar em defesa de interesse particular.

"Não se pode considerar legítima defesa da honra e retorsão imediata, quando as expressões insultuosas foram efetivadas por escrito e sucessivas em período superior a 24 horas, o que revela, por si só, a vontade refletida, livre e consciente de atentar contra a honra do ofendido", afirmou o relator.

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Apelação Cível 2006.039397-2, de Chapecó

Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

DANO MORAL ? ATO ILÍCITO ? QUESTÃO PARTICULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA PESSOA FÍSICA DO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DA O.A.B. E DO ENTREVISTADO ? INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DO ADVOGADO EM QUESTÕES PESSOAIS ? DESCARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E RETORSÃO IMEDIATA DIANTE DA VONTADE REFLETIDA ? CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA.

A pessoa física tem legitimidade passiva "ad causam" para responder individualmente em ação por ato ilícito, mesmo quando age em nome da instituição, ou pessoa jurídica, na hipótese de estar defendendo interesse particular.

É responsável pela indenização por danos morais aquele a quem restou atribuída, em publicação jornalística, a condição de entrevistado (Súmula 221 do S.T.J.).

A imunidade do advogado prevista no artigo 133 da Carta Magna, § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 e inciso I, do artigo 142 do Diploma Penal, não deve prevalecer em questões pessoais.

Não se pode considerar legítima defesa da honra e retorsão imediata, quando as expressões insultosas foram efetivadas por escrito e de forma sucessiva num período superior a 24:00 horas, o que revela, por si só, a vontade refletida, livre e consciente de atentar contra a honra do ofendido.

Na avaliação da indenização da dor deve-se levar e conta não só as conseqüências da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2006.039397-2, da Comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados SÉRGIO MARTINS DE QUADROS e LUIZ ANTÔNIO PALAORO.

ACORDAM, a Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso, rejeitar a referida preliminar e negar provimento.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização em que o autor/reconvindo (SÉRGIO MARTINS DE QUADROS) e o suplicado/reconvinte (LUIZ ANTÔNIO PALAORO) foram condenados em danos morais, aquele em R$15.000,00 (quinze mil reais) e este em R$10.000,00 (dez mil reais).

Alega o autor/reconvindo, ora apelante, em síntese:

Que a condenação do apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Que não proferiu, não publicou e não determinou a publicação da matéria ofensiva.

Diante disso, requereu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização em no mínimo 10% do valor do precatório de fls.158 e julgar improcedente a reconvenção.

Por outro lado, afirma o suplicado/reconvinte, ora apelado, em resumo:

Que os depoimentos testemunhais demonstram claramente não haver dúvidas quanto à autoria jornalista.

Que emitiu o ofício como retorsão à afronta sofrida, como direito de resposta que preconiza o sistema jurídico brasileiro.

Assim, requereu a manutenção da sentença.

O suplicado/reconvinte também apelou do referido "decisum":

1. Preliminarmente:

Ilegitimidade passiva:

Que redigiu o referido ofício na qualidade de Presidente da OAB/Subseção de Chapecó.

2. Mérito:

Que o ofício encaminhado foi no "calor dos fatos" e logo após a ofensa do autor/reconvindo em jornais de circulação local, como forma de autêntica legítima defesa da honra.

Que estava amparado pela imunidade penal judiciária na qualidade de Presidente da Subseccional da OAB local.

Que as suas conseqüências foram maiores com as publicações em jornais de grande circulação, o que significa dizer que o valor do dano moral deve ser elevado.

Diante disso, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a ação principal e quanto à reconvenção majorar o valor dos danos morais para 300 (trezentos) salários mínimos.

Em contra-razões, o autor/reconvindo, ora apelado, ratificou as suas mesmas argumentações aduzidas em epígrafe.

O recurso seguiu todos os trâmites legais.

VOTO

1. O suplicado/reconvinte tem legitimidade "ad causam" para responder a ação principal, pois segundo a sua própria defesa (fls.176/214), o ofício de fls. 16/20 tinha como objetivo defender seu interesse particular e não os interesses da O.A.B.

Acrescente-se que as questões pessoais entre as partes vinham sendo debatidas anteriormente, conforme demonstram os documentos juntados à fls. 24/166, inclusive a O.A.B.-S.C., teve a oportunidade de falar à respeito, quando disse expressamente na representação de fls. 144, serem tais questões de cunho particular.

2. Quanto ao "meritum causae", em princípio, o autor/reconvindo, em reunião coletiva sobre o IPTU realizada pelo Prefeito Municipal, proferiu palavras injuriosas contra o demandado/reconvinte, dizendo que este deveria "voltar à escola", "volte à escola", ou "voltar para a escola”, conforme apontam os jornais de maior circulação (fls.244/246), como Sul Brasil, Diário do Iguaçu e Da Manhã), inclusive, tais declarações foram ratificadas pelas testemunhas de fls. 426/430.

Frise-se que os jornais de fls. 245/246 indicam a presença do autor/reconvindo na referida reunião ao lado Prefeito Municipal (primeiro à esquerda ? parte superior).

Assim, na forma da Súmula 221 do S.T.J., o autor/reconvindo, na qualidade de entrevistado, deve responder pelos referidos danos morais.

No que diz respeito ao ofício de 16/20, também não resta dúvida de que o suplicado/reconvinte, posteriormente, atingiu a honra do autor/reconvindo, ao enviar tal correspondência ao Prefeito Municipal, que inclusive foi publicado no jornal Sul Brasil de 12 de março de 1998 (fls.262), narrando o seguinte:

"Inicialmente cumpre destacar que o Município de Chapecó, nunca passou por tamanha inoperância administrativa, sendo públicas e notórias as denúncias ocorridas neste primeiro ano de mandato, fruto especialmente de certos assessores descapacitados, um deles nomeado Procurador Geral, com parcos e sofríveis conhecimentos jurídicos para chefiar a assessoria do Município, que certamente não passaria num exame de teor ético quando faz alusões a colegas e até, em algumas ocasiões,num exame de teor etílico.

Poder-se-ia dizer, nos mesmos moldes do procurador, que seu conhecimento jurídico e especialmente na área pública é de um neófito, além de ter que aprender o próprio vernáculo, pois seus recursos da língua pátria são de primeiro grau.

Isto faz lembrar, sem nenhuma alusão a quem quer que seja, uma história cômico-folclórica do início do século... Existiam, próximo à Faculdade de Direito de Porto Alegre, estrebarias de burros que puxavam as cherretes da Cia. Carris Porto Alegrense (os coletivos urbanos da época)... Pois bem, o diretor da Faculdade de Direito sempre alertava aos alunos para que não deixassem os portões abertos, após o último entrar, porque se um daqueles anos entrasse na faculdade certamente sairia formado..."

A alegada imunidade do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal, § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 e inciso I, do artigo 142, do Código Penal, não deve prevalecer, pois as referidas palavras injuriosas não foram utilizadas no exercício da atividade advocatícia, mas simplesmente como forma de revide pessoal.

Quanto as teses de legítima defesa da honra e retorsão imediata, também não devem ser aceitas, pois o referidos jornais começaram a circular no dia 07 de março de 1998 e o referido ofício em tela foi enviado em 09 de março de 1998, tempo suficiente para descaracterizar qualquer defesa neste sentido.

No que diz respeito à prova do dano moral, apesar do caso em lide estar plenamente demonstrado, colhe-se da obra de CARLOS ALBERTO BITTAR:

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 1993, pág. 202).

Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com simples causação, não cabendo perquirir-se da intenção do agente, nem mesmo existir prova concreta sobre o dano moral, cujas conseqüências são identificáveis por qualquer pessoa de senso comum.

O dano moral é indenizável e está estatuído no artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal.

O dano moral não confunde-se com o material, como bem observa o mestre YUSSEF SAID CAHALI, "no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente , ao passo que o dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa". (DANO E INDENIZAÇÃO, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p.26).

Da mesma forma, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

"Não se procura pagar a dor ou compensar o abalo moral, cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para a vítima do ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo do criminoso." (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 2ª PARTE, Editora Saraiva, 1986, p.407).

Concernente ao valor da reparação do dano moral, ensina KARL LARENZ:

"que na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau de culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado." (DERECHO DE OBLIGACIONES, t. II, p. 642).

Assim sendo, referentes aos valores das indenizações dos danos morais, levando-se em conta os critérios ora delineados pela doutrina e jurisprudência, o que também adoto, não vejo motivos para alterações dos valores fixados pelo Juízo "a quo", quando:

As partes, as vítimas, que são advogados conhecidos na região, diante da falta de provas sobre seus rendimentos, considero pertencentes a classe média alta.

Quanto às culpas das partes, foram em grau médio.

As conseqüências para as vítimas foram também em grau médio, acrescentando que o valor de condenação do autor/reconvindo fica acrescido por dar início às agressões morais.

DECISÃO

Ante o exposto, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a referida preliminar e negar provimento.

O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Chapecó, 22 de março de 2010.

Gilberto Gomes de Oliveira

RELATOR

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Fonte: TJ/SC
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