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Juiz de Aparecida de Goiânia/GO reclama do volume de processos que recebeu de seu antecessor

Ao proferir recente decisão, o juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim, do 2º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, deliberou sobre os problemas que atingem o JEC, que ficou "desprovido de magistrado titular por aproximadamente seis meses". Segundo o magistrado, os processos ficaram parados e ele não "pode ser responsabilizado por tal demora, diante da herança processual que recebeu".

15/4/2010


"A César o que é de César"

Juiz de Aparecida de Goiânia/GO reclama do volume de processos que recebeu de seu antecessor

Ao proferir recente decisão, o juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim, do 2º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, deliberou sobre os problemas que atingem o JEC, que ficou "desprovido de magistrado titular por aproximadamente seis meses". Segundo o magistrado, os processos ficaram parados e ele não "pode ser responsabilizado por tal demora, diante da herança processual que recebeu".

Processo : 0219497.42.2009.8.09.0012

_____________

Vistos etc...

Extrai-se do teor do Ofício Circular de nº. 039/2009 DIP, da lavra do Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça TJ/GO, a conclusão quanto a obrigatoriedade da correção de eventuais inexatidões de informações que possam ser extraídas do SPG 2000 sendo imprescindível o monitoramento de seus dados à guisa de obter reais estatísticas quanto à produtividade, taxas de congestionamentos, quantidade de processos em andamento, etc...

Tal orientação analogicamente se aplica aos feitos sob sistema PROJUDI.

Em sendo assim, passo a deliberar:

O 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia ficou desprovido de magistrado titular por aproximadamente seis meses acarretando, por consequência lógica, um grande número de processos pendentes de provimento judicial por tempo superior ao prazo legal.

Não obstante a tal fato, tenho notícias de crescentes e justas reclamações de que os processos estão parados aguardando provimento por excessivo prazo.

A despeito da correção destes reclames, não menos correta é a afirmação de que este juiz não pode ser responsabilizado por tal demora, diante da herança processual que recebeu.

Em 16.12.2009, passei a exercer minhas funções judicantes perante este juízo. Em 20.12.2009, adveio o recesso forense e concomitantemente, o gozo de minhas férias. Destarte, efetivamente passei a atuar nesta unidade jurisdicional em 04.02.2010. Impossível, pois, em tão curto espaço de tempo, afastar a indesejável eiva da demora processual, agravada pela necessária fase de adaptações técnicas do novo PROJUDI 2.

Consta em tal sistema processos a mim conclusos em época anterior ao início de minhas atividades judiciais neste juízo.

Ademais, os direcionamentos das conclusões estão, na maioria das vezes, equivocados.

Processos que deveriam se imediatamento conclusos parar a análise de medidas urgentes (pedido de tutela antecipada e liminares) encontram-se aguardando a realização de audiência sem que antes tenham sido conclusos ao juiz para a análise de tais medidas urgentes.

Em outros casos, em ações de execução, em que o primeiro despacho seria a determinação do pagamento do débito, sob pena de penhora, foram encaminhadas à conciliação, instrução e julgamento ampliando, de tal sorte, desnecessária e indevidamente, a pauta de audiências deste juízo.

Em síntese, os processos que tramitam neste 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia há muito são encaminhados à conclusão sem uma prévia análise da real necessidade de tal ato.

E mais: são encaminhados, dentro do sistema, para “pasta” diversa da que realmente deveria estar impedindo, de tal modo, uma ordenamento das decisões, sobretudo no que pertine ao estabelecimento de critérios de prioridade de julgamento.

Além disso, impede as partes e advogados conhecer o tempo real de conclusão dos processos ao novo magistrado, como impossibilita também o julgar de constar há quanto tempo um determinado processo de fato encontra-se a ele concluso.

Destarte, encaminho os presentes autos ao cartório deste juízo, à guisa de uma criteriosa análise sobre a atual fase processual à guisa de identificação das providências pendentes (ex.: requeridas pelas partes e não levadas ao conhecimento do juiz).

Logo após; imediatamente, os processos deverão volver a mim conclusos dentro do “link”; é dizer: “pasta” própria, considerando as opções existentes no sistema (concluso para sentença, concluso para decisão, concluso para despacho e conclusão genérica).

Rogando vênia as partes advogados, tenho certeza que deles terei a compreensão de que a adoção de tal medida se mostra necessária à ordenação dos serviços judiciários deste juízo, para o fito de alcance do preceito constitucional de duração razoável do processo e dar A César o que é de César.

Cumpra-se.

Aparecida de Goiânia, 7.4.2010.

Marcelo Pereira de Amorim

Juiz de Direito

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