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Juiz da 30ª vara Cível da comarca de BH anula cláusulas de condomínio

O juiz da 30ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nulas cláusulas condominiais de um condomínio no bairro Sagrada Família, região leste de em BH. A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

12/4/2010

Condomínio

Juiz da 30ª vara Cível da comarca de BH anula cláusulas de condomínio

O juiz da 30ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nulas cláusulas condominiais de um condomínio no bairro Sagrada Família, região leste de BH. A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

A ação foi proposta pela proprietária de um imóvel no condomínio. A autora entendeu ser necessário o reconhecimento da nulidade de alguns artigos da convenção, tendo em vista o abuso de multa e juros cobrados, além de cortes no fornecimento de água e gás pelos atrasos no pagamento de taxas condominiais. Na convenção ficou estabelecido que seriam cobrados juros moratórios de 0,33% por dia de atraso e multa de 100% do valor da cota de rateios das despesas condominiais. Citado, o condomínio não apresentou contestação.

Na decisão, em que foram citados os códigos civil, tributário e decisões de instância superior, o juiz entendeu que a lei não permite que o percentual dos juros moratórios convencionados por condomínios possam ser fixados de forma abusiva. "Mesmo as instituições financeiras, submetidas às regras de mercado, não podem cobrar juros de mora em percentual acima de 1% ao mês".

Ele também entendeu ser abusiva a multa de 100% do valor do débito prevista na convenção do condomínio. Wanderley Salgado se baseou no CC (clique aqui) para admitir multa de 2% sobre o débito. Ele também citou decisões de instância superior nesse sentido para fundamentar sua sentença.

Em relação aos cortes de fornecimento de água e gás, o julgador considerou que a autora não tem razão no pedido de nulidade desse artigo da convenção do condomínio. "Não há abusividade no referido artigo, eis que, existindo previsão na convenção de condomínio de suspender o fornecimento de água e gás ao condômino inadimplente, a adoção dessa medida se mostra justa e legal em razão de não se onerar desnecessariamente toda a coletividade". Mais uma vez, o juiz recorreu a decisões de instância superior e citou também o CDC (clique aqui) e a Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos (clique aqui) para fundamentar sua sentença.

Diante do exposto, o magistrado declarou nulos o caput e os dois primeiros parágrafos de um artigo da convenção do condomínio, "tendo em vista que os juros moratórios não podem ultrapassar o valor de 1% ao mês e a multa prevista não deve alcançar percentual superior a 2%". Em relação ao artigo que prevê cortes de fornecimento de água e gás ao condômino inadimplente, Wanderley Salgado manteve a validade do artigo.

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Fonte : TJ/MG
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