Ponto extra
MG - Ponto adicional não pode ter mensalidade
O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Cabe recurso mas, caso a decisão de 1ª instância seja mantida, a súmula da Anatel que autoriza a cobrança do ponto extra perderá valor.
Carneiro Jaques determinou que as as empresas deixem de cobrar pelo ponto extra ou adicional dos consumidores que estejam na área em que as duas empresas atuam com a prestação de serviços de TV a cabo.
O magistrado determinou que as empresas continuem a ofertar o ponto extra ou ponto adicional aos usuários que, porventura, o solicitem, facultando a sua remuneração tão somente a título de adesão. Nesse caso, o valor não deve ser superior a 50% do valor da taxa cobrada pela adesão quando do início da prestação do serviço.
Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso. Segundo o juiz Jaubert Carneiro Jaques, caso esta decisão de 1ª instância seja mantida, a súmula publicada pela Anatel em 18/03/10 e que autoriza a cobrança do ponto extra perderá seu valor.
No processo, o MP afirmou que o Procon Assembleia, em face de diversas queixas formuladas por consumidores usuários do serviço de TV a cabo, instaurou, em 2001, um processo administrativo contra a Net Belo Horizonte Ltda e, ao final do procedimento, ficou comprovada infração, o que motivou o Procon Assembléia a multar administrativamente a empresa.
O MP argumentou ainda que, em 2005, o Procon Assembleia, o próprio MP estadual e o MPF emitiram nota técnica conjunta, declarando ser abusiva a cobrança do ponto extra.
A Net contestou as afirmações do MP alegando que o ponto extra representa novo serviço prestado ao consumidor e que a cobrança está prevista no contrato celebrado com os assinantes. A empresa Way TV também contestou alegando que é o regime jurídico da prestação dos serviços de TV a cabo que permite a cobrança.
O juiz considerou o laudo pericial, no qual consta que o ponto extra pode acarretar uma necessidade de adaptação da rede, com o intuito de manter o nível de qualidade adequado. Porém, concluiu que esse custo não representa uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade. Ele alega que o simples fato de haver contrato entre a operadora e o consumidor não legitima a cobrança - primeiro, por se tratar de contrato de adesão, e, segundo, por ser neste aspecto, abusivo, atentando assim contra os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, adotados pela política nacional das relações de consumo.
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Processo : 002406061487-2 - clique aqui.
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