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Comissão aprova redução de jornada e de salário durante crise

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou hoje, 31/3, o PL 5019/09, do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que estabelece condições para a redução de jornada de trabalho e de salários em períodos de crise. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

31/3/2010


Trabalho

Aprovada redução de jornada de trabalho e salários durante crise em comissão da Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou ontem, 31/3, o PL 5019/09 (v. abaixo), do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que estabelece condições para a redução de jornada de trabalho e de salários em períodos de crise. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Conforme a proposta, as empresas que tiverem uma queda média de 20% ou mais da receita de suas vendas ou do saldo de seus depósitos e empréstimos (no caso de bancos), por três meses, em comparação com igual período do ano anterior, podem reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados.

A lei atual - 4.923/65 (clique aqui) - não estabelece um indicador objetivo para permitir a redução da jornada, admitindo-a quando a empresa estiver em dificuldade econômica "devidamente comprovada" — expressão considerada "vaga" pelo autor da proposta.

Conforme a proposta, a redução do salário será proporcional à redução da jornada e não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo. Essa regra já consta da lei atual.

Pela proposta, a redução da jornada de trabalho será feita por acordo feito com os sindicatos. O prazo da redução de jornada não poderá superar seis meses, desde que as vendas não tenham melhorado.

A queda de vendas deverá ser comprovada com a apresentação das notas fiscais emitidas durante o período ou do balancete dessas notas.

A proposta foi aprovada com alterações feitas pelo relator, deputado Dr. Ubiali (PSB/SP). Um delas proíbe demissões durante o período de vigência da redução da jornada. O relator também retirou da proposta a necessidade de homologação dos acordos sobre redução de jornada pelo Ministério do Trabalho e criou regras específicas para empresas que tenham menos de um ano de funcionamento.

__________

PROJETO DE LEI Nº 5019, DE 2009

(Do Sr. Júlio Delgado)

Altera o art. 2º da Lei nº 4.923, de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais de suas vendas nos três meses anteriores quando comparadas com igual período no ano anterior, pode, transitoriamente, reduzir a jornada normal de trabalho obedecidas as seguintes condições:

§ 1º A redução da jornada de trabalho será feita mediante acordo celebrado com a entidade sindical representativa de seus empregados e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

§ 2º O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período, desde que a situação das vendas se mantenha igual à da primeira redução de jornada;

§ 3º A redução do salário não pode ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo;

§ 4º A comprovação da queda de vendas será feita mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais;

§ 5º O documento utilizado para a comprovação fará parte integrante do acordo coletivo firmado entre as partes.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A crise atual está levando muitas empresas a conceder férias coletivas, utilizar o banco de horas, suspender o contrato de trabalho, assim como reduzir a jornada de trabalho com ou sem redução de salário. Para utilizar esta última alternativa, a Lei nº 4.923/65 exige que a dificuldade econômica da empresa seja “devidamente comprovada”.

Essa expressão é vaga. Assim como há acordos feitos com base em dados mais sólidos, há aqueles em que os empregados acabam aceitando uma “comprovação” que não reflete adequadamente a dificuldade econômica da empresa. Isso porque o receio de perder o emprego é tão grande que as concessões acabam sendo precipitadas. O Ministério do Trabalho e Emprego tem recomendado que a referida comprovação seja rigorosa, assim como tem alertado as partes sobre a possibilidade dos acordos serem anulados quando a

comprovação não for adequada. Muitas empresas que desejariam reter seus empregados e utilizar a Lei nº 4.923/65 sentem-se inseguras diante da possibilidade dessa anulação, o que gera um passivo trabalhista de grande monta. Em vista dessa insegurança, acabam optando pela dispensa de seus empregados, pagando as verbas rescisórias e usufruindo da garantia jurídica que esse instituto oferece.

Na prática, a Lei nº 4.923/65 instiga a dispensa em momentos em que esta deve ser evitada. Tudo porque não há critério objetivo para se chegar a uma comprovação rigorosa da dificuldade econômica da empresa. Para melhor proteger os empregados, este Projeto de Lei define um indicador simples e objetivo: a empresa só pode utilizar o mecanismo da redução de jornada se suas vendas caíram 20% ou mais nos últimos três meses quando comparadas com igual período no ano anterior.

As empresas que eventualmente não possuam notas fiscais (que operam na informalidade) estarão automaticamente fora da possibilidade de reduzir jornada e manter seus empregados. Tratase, assim, de mais um estímulo para as empresas manterem sua situação contábil em condições legais.

Com isso, entendemos que os empregados estarão melhor protegidos, muitas dispensas poderão ser evitadas – dando-se às empresas uma segurança jurídica que as estimule a negociar em lugar de dispensar empregados. Além disso, o Projeto suprime a exigência de redução de salário dos gerentes e diretores pelo fato desses profissionais normalmente trabalharem dobrado para tirar a empresa da situação de dificuldade econômica.

Sala das sessões, de de 2009

Deputado JÚLIO DELGADO

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