Migalhas Quentes

TJ/RS - Barulho de galo cantante não garante direito à indenização

O barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJ/RS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da Pretora Helga Inge Reeps, da 1ª vara Cível de Viamão.

30/3/2010


Perturbação

TJ/RS - Barulho de galo cantante não garante direito à indenização

O barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJ/RS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da Pretora Helga Inge Reeps, da 1ª vara Cível de Viamão.

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Apelação

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

"Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização", observou a relatora. "Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas".

Participaram do julgamento, realizado em 25/3, além da relatora as desembargadoras Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

___________________

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. BARULHO NA MADRUGADA GERADO PELO CANTO DE ANIMAL DO VIZINHO.

Embora a parte autora pleiteie danos morais pelos fatos narrados, observa-se que a matéria diz respeito á direito de vizinhança, que é de competência atribuída às Câmaras integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL : NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031969942 : COMARCA DE VIAMÃO

SCSS : APELANTE

SBN : APELANTE

NS : APELADO

JES : APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2009.

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator.

RELATÓRIO

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

SCSS e SBN apelaram contra a sentença, nos autos da ação ordinária que promovem contra JES e NS.

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

“Vistos.

SCSS e SBN ajuizaram ação pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face de NS e JES, qualificados nos autos.

Os autores narraram que possuem uma filha de três anos de idade (fls. 02/13) e que os réus construíram um galinheiro na divisa de sua residência. O canto de um galo durante as madrugadas causou sérios problemas físicos e emocionais ao autor, além de perturbar gravemente a família. Aduziram que tentaram solução amigável, no entanto o réu tratou o autor com insultos. Requereram, em sede de antecipação de tutela, que os réus retirem o galinheiro e, ao final, que seja tornada definitiva a medida antecipatória e que a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Acostaram documentos (fls. 14/21).

Em cumprimento ao despacho de fl. 22, os autores emendaram a inicial (fls. 24/25).

Indeferida a tutela antecipada (fls. 26).

Devidamente citados (fls. 28V/29), os réus contestaram (fls. 30/46), sustentando, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, que o galo já foi sacrificado em 10/02/2007 e, por isso, não poderia haver transtornos no mês de janeiro como afirmam os autores. Narraram adversidades entre as partes que seriam ocasionadas pelos réus. Aduziram que não perturbaram o sossego público e que não há dano moral a ser indenizado. Requereram a improcedência dos pedidos dos autores e, em caso de procedência, a diminuição do valor pleiteado. Instruíram com documentos (fls. 47/81).

Os autores replicaram (fls. 83/89), refutando os argumentos contidos na contestação.

Realizada audiência de conciliação (fl. 104), que resultou inexitosa.

Os réus acostaram comprovantes de rendimento (fls. 105/112).

Os réus apresentaram rol de testemunhas (fls. 113/114).

Realizada audiência de instrução (fls. 123/125), foram fixados os pontos controvertidos e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu.

Os autores apresentaram memoriais (fls. 127/129).

Os réus apresentaram memoriais (fls. 136/140).

Vieram os autos conclusos para sentença.”

Os pedidos foram julgados improcedentes e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, fixada em R$ 750,00 em favor do patrono da parte ré.

Em suas razões a parte autora requer que seja reformada a sentença, reconhecendo que houve a perturbação (independente do horário em que se deu) e que a parte ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e requereu o benefício da AJG.

A parte ré ofertou contrarrazões.

Após, subiram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

Conforme a inicial, trata-se de um caso de briga entre vizinhos devido à intensa poluição sonora (barulho) provocada pelos animais (galos) criados pela parte ré. Diante de tais circunstâncias, a parte autora postulou a presente ação pretendendo ser indenizada pelos transtornos gerados pela conduta do vizinho, ora demandado, em criar tais animais em área urbana.

Embora a parte autora pleiteie danos morais pelos fatos narrados, observa-se que a matéria diz respeito á direito de vizinhança, que é de competência atribuída às Câmaras integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis (17ª, 18ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis), conforme o disposto no art. 11, inciso IX, letra “d”, da Resolução nº. 01/98 da E. Presidência deste Tribunal:

“Art. 11. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IX – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18 Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

(...)

n) direitos de vizinhança.”

Colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. BARULHO E MAU CHEIRO. EXERCÍCIO ANORMAL DO DIREITO DE VIZINHANÇA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PREPONDERÂNCIA. 1. A competência interna em razão da matéria prepondera em relação à regra interna de prevenção. O fato de haver recurso julgado por esta Câmara não autoriza, em nome da prevenção, a remessa de apelação para julgamento. Precedentes desta Corte. 2. Outrossim, a Nona Câmara Cível não possui competência para o julgamento das questões atinentes aos direitos de vizinhança. Tais demandas devem ser apreciadas por alguma das câmaras pertencentes ao 9º e 10º grupos cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX da Resolução nº. 01/98 da Presidência deste Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026776922, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. USO NOCIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA. SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO. Demonstrado por meio de prova técnica que o dano consistiu na emissão de ruído capaz de prejudicar o repouso noturno durante período de tempo superior a quatro anos, fato minorado pela substituição do maquinário somente após o ajuizamento da ação, assim como o fato de que a fixação da indenização em valor tão reduzido não virá a produzir o necessário efeito pedagógico sobre a ré, indústria exportadora de calçados, cuja capacidade financeira é infinitamente superior a dos autores, impositiva a majoração do valor da indenização. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, E POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. (Apelação Cível Nº 70025842238, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 11/09/2008)

Pelo exposto, voto no sentido de declinar da competência a uma das Câmaras integrantes dos colendos 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70031969942, Comarca de Viamão: "COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: HELGA INGE REEPS

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